Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 281.873/RJ, julgado em julgado em 07/04/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO ANALISADA POR PREJUDICIALIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO E POR SER A SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO ATO DE OFÍCIO PELO AGENTE COMPETENTE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte “a apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade de que não obsta o conhecimento do apelo” (HC n. 269.584/DF, Rel. Min.RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 9/12/2015). 5. Não há nulidade do acórdão que julga prejudicada a análise do recurso defensivo que pretende apenas a modificação do dispositivo de absolvição para “inexistência do fato”, quando o provimento do recurso de apelação ministerial tenha sido para reconhecer, justamente, a prática da infração penal. 6. As questões relativas à atipicidade da conduta do paciente por não possuir ele atribuição para a prática do ato a que se comprometera, bem como por ser a solicitação indevida posterior à efetiva realização do ato de ofício pelo agente competente, não foram enfrentadas pela Corte de origem no julgamento da apelação, tampouco nos embargos de declaração, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 281.873/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Leia o voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015 e STF, HC n. 113890, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso especial. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Busca-se no presente habeas corpus, seja declarada a nulidade do acórdão que, reformando sentença absolutória, condenou o paciente à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 317, caput, do Código Penal, sob os fundamentos de que o recurso ministerial seria intempestivo tanto em sua interposição quanto na apresentação das razões recursais, ou, ainda, pela absolvição do agente por não deter competência para a prática do ato de arquivamento do inquérito policial, o que afastaria a tipicidade do delito tipificado no artigo 317 do Estatuto Penalista.
Primeiramente observo que a questão atinente à tempestividade do recurso de apelação do Parquet, não foi examinada pelo Tribunal de origem, por não ter sido objeto de arguição pela defesa em suas contrarrazões e nem quando da oposição dos embargos de declaração, o que poderia impedir sua análise por esta Corte Superior por supressão de instância.
Contudo, diante das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, o qual, inclusive, colacionou aos autos as cópias das peças processuais indispensáveis ao exame do pleito defensivo, passo ao exame das matérias expostas no mandamus, principalmente por se tratar de arguição defensiva que, acaso acolhida, pode vir a restabelecer o decreto absolutório.
No que se refere à alegação defensiva de declaração de nulidade do acórdão impugnado por ter sido o apelo ministerial interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, o writ não comporta conhecimento.
Na linha da jurisprudência desta Corte, “a fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciência pelo seu representante” (AgRg no REsp n. 1.298.945/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/2/2013) e que “no âmbito penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer” (HC n. 213.297/RJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Dje 3/9/2015).
No caso, conforme certidão de e-STJ fls. 59 e das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fl. 108), os autos foram remetidos ao Ministério Público para ciência da sentença absolutória em 26/4/2012, tendo sido devolvido em 27/4/2012 com a interposição do recurso de apelação.
Assim, tendo sido o Parquet intimado da sentença em 26/4/2012, o termo inicial para a interposição do recurso de apelação nos termos do artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, seria 27/4/2012, com prazo final em 1º/5/2012, o qual, por ser dia não-útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 2/5/2012, verifico a tempestividade do recurso de apelação ministerial interposto em 27/4/2012.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RECEBIMENTO DO APELO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Para que o direito libertário tenha a proteção da seara cognitiva da ação constitucional de habeas corpus, há necessidade da comprovação evidente do vício alegado, o que não se observa no caso concreto, pois, conforme decisão do magistrado de primeiro grau, mantida no acórdão impugnado, o recurso ministerial foi interposto dentro do prazo e em consonância com as leis processuais. 2. Writ não conhecido. (HC 325.611/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Quanto à intempestividade das razões recursais apresentadas pelo Ministério Público, verifico pelas informações prestadas pela Corte local, que após a prolação da sentença absolutória e após a interposição do recurso de apelação pelo Parquet, a defesa opôs embargos de declaração, tendo o Magistrado rejeitado os aclaratórios, remetendo os autos, posteriormente, em 22/5/2012, ao Ministério Público para ciência do decisum, o qual devolveu os autos ao Juiz de origem em 3/5/2012 já com as razões recursais.
Inicialmente, ressalto que a despeito da interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público antes do julgamento dos embargos de declaração defensivo, houve a apresentação das razões recursais após o seu julgamento, o que afasta a necessidade da ratificação da interposição do apelo, seja porque este Tribunal vem decidindo que não se aplica o verbete sumular n. 418 desta Corte quando os aclaratórios sejam rejeitados sem modificação alguma no julgado (AgRg nos EARESP 300.967/SP, Corte Especial, julgado em 16/9/2015), como na espécie, seja porque houve a apresentação posterior das razões recursais, o que já demonstra a manutenção do interesse recursal.
Quanto à apresentação extemporânea das razões do recurso de apelação, desrespeitando-se o prazo previsto no artigo 600 do Código de Processo Penal, verifico que realmente as razões foram protocoladas fora do prazo legal, eis que intimado o Parquet em 22/5/2012 (e-STJ fl. 108), o termo a quo seria o dia 23/5/2012 e ad quem em 30/5/2012, mostrando-se intempestivas as razões protocoladas apenas em 15/6/2012.
Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte “a apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade de que não obsta o conhecimento do apelo” (HC n. 269.584/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 9/12/2015).
E, ainda:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 3º, AMBOS DO CP E 7º DA LEI Nº 12.015/2009. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 593, I, E 158, AMBOS DO CPP. RAZÕES DA APELAÇÃO DO MP APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 20 DA LEI Nº 11.697/2008. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento suficiente para manter o acórdão atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. A apresentação tardia das razões do recurso de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, não configurando sua intempestividade. Súmula 83/STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que “a ausência de laudo pericial não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios” (AgRg no REsp 1.097.183/SE, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 09/03/2011). Súmula 83/STJ 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que com base em dados concretos dos autos, entendeu que a conduta criminosa se deu num “contexto de prevalência de relações domésticas (…), atraindo, portanto, a competência de juizado especial de violência doméstica” (fl. 471), seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 743.421/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. DOSIMETRIA. INTENSIDADE DO DOLO. CIRCUNSTÂNCIA IDÔNEA PARA MAJORAR A PENA-BASE. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE EM PROCESSO EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE (STJ, SÚMULA 444). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, “de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal” (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de “ilegalidade ou abuso de poder” no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. “A apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal” (AgRg no REsp 1.419.193/SC, Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do TJ/SE], Sexta Turma, julgado em 15/05/2014; AgRg no HC n. 229.104/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23.9.2013). 03. “A intensidade do dolo é circunstância a ser valorada na fixação da pena-base, porquanto diz respeito ao juízo de reprovação ou censura da conduta, que deve ser graduada no momento da individualização da reprimenda” (HC 173.864/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 03/03/2015; HC 171.395/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2011). 04. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/STJ). 05. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente. (HC 256.366/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Logo, embora tenham sido as razões recursais apresentadas fora do prazo legal de 8 (oito) dias previsto no artigo 600 do Código de Processo Penal, mas tendo sido interposto tempestivamente o recurso de apelação nos termos do artigo 593 do mesmo Diploma Processual, não reconheço ilegalidade no acórdão impugnado que proveu o recurso ministerial para condenar o agente pela prática do crime previsto no artigo 317 do Código Penal.
Quanto à alegação defensiva de nulidade do acórdão recorrido por não ter este julgado o mérito do recurso de apelação lá interposto pelo paciente, o mandamus, igualmente, não comporta concessão.
O Tribunal de origem ressaltou que “deixava de analisar o pedido defensivo, diante da condenação imposta” (e-STJ fl. 127).
O recurso de apelação defensivo foi interposto com o único objetivo de modificação da parte dispositiva da sentença absolutória do inciso VII para o inciso I do artigo 386 do Código de Processo Penal. O inciso I do referido dispositivo legal dispõe acerca da absolvição do agente quando comprovada a inexistência do fato. Logo, no caso, o recurso ministerial que objetivava justamente a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no artigo 317 do Código Penal, buscando a reforma do decreto absolutório por insuficiência de provas, em tendo sido provido, prejudicou a análise meritória do apelo defensivo, pois, reconhecido pela Corte local que o paciente praticou a conduta de solicitar, indevidamente, vantagem indevida em razão de sua função pública, afastado está, por consequência lógica, a tese defensiva de inexistência do fato, por ter sido sua existência previamente reconhecida.
A propósito:
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ATRIBUIÇÃO PARA OFERECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES. NÃO OCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO. PECULATO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. […] 3. Uma vez que o Tribunal de Justiça do Pará, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a denúncia em relação ao crime de corrupção passiva, fica prejudicada a análise da alegação de que o referido delito não teria sido objeto de apuração do processo administrativo disciplinar. 4. Inviável acolher a alegação de que não estaria configurado o crime de peculato, porquanto, com a prolação de acórdão condenatório (e a respectiva condenação da paciente pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal), houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 93.438/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Assim, correto o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo em julgar prejudicado o exame do recurso de apelação defensivo, não havendo nenhuma nulidade em tal procedimento.
Quanto à alegação defensiva de necessidade de absolvição do paciente por atipicidade da conduta por não possuir ele competência para a prática do ato que prometera e para o qual teria solicitado vantagem indevida, bem como por ter sido a vantagem solicitada em momento posterior à colocação pelo Delegado nos autos do Boletim de Ocorrência de observação quanto a ser o fato praticado pela Srª. Maria Fernanda, atípico, o mandamus não comporta nem sequer conhecimento.
Da análise do julgado proferido nos autos da Apelação Criminal n.º 0131061-30.2010.8.19.0001 e dos embargos de declaração posteriormente opostos (e-STJ fls. 128/135), verifico que a Corte de origem não se manifestou sobre os temas.
Assim, mostra-se inviabilizado o conhecimento das questões suscitadas no presente habeas corpus diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I – A tese recursal relativa à eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, ao fundamento de que não foram apresentados documentos comprobatórios do alegado, razão pela qual o mandamus impetrado na eg. Corte de origem foi parcialmente conhecido. II – Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância, já que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca das alegadas nulidades. […] Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (RHC 45.246/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
Ante a ausência de análise pela Corte de origem quanto à atipicidade dos fatos por ele praticados, o que impede seu exame direto por este Tribunal Superior, ressalto que a defesa, diante do trânsito em julgado da condenação, deve se valer da via adequada para veicular referido pedido defensivo, conforme disposição do artigo 621, I, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
É como voto
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