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Evinis Talon

STJ: a aplicação da prisão domiciliar humanitária

20/05/2025

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STJ: a aplicação da prisão domiciliar humanitária

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 884644/MS, decidiu que “a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é possível para mulheres presas que são mães de crianças menores, gestantes ou puérperas, conforme precedentes do STF e STJ”.

Confira a ementa relacionada:

Direito penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu de ofício habeas corpus em favor da agravada, substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. A agravada foi condenada a 12 anos de reclusão por homicídio, com prisão preventiva decretada. É mãe de crianças menores de 12 anos e lactante, com uma filha com sérios problemas de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para a agravada, considerando sua condição de mãe de crianças menores e lactante, à luz do precedente do STF no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. 4. Outra questão é a aplicação do entendimento do STJ na Reclamação n. 40.676 – SP, que autorizou a prisão domiciliar para mulher condenada, com base no constitucionalismo fraterno e na prisão domiciliar humanitária. III. Razões de decidir 5. O STF, no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, permitiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres presas que são gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes. 6. O STJ, na Reclamação n. 40.676 – SP, já autorizou a prisão domiciliar para mulher condenada, aplicando o constitucionalismo fraterno e a prisão domiciliar humanitária, conforme o art. 117 da Lei n. 7.210/1984. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: “1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é possível para mulheres presas que são mães de crianças menores, gestantes ou puérperas, conforme precedentes do STF e STJ. 2. A aplicação do constitucionalismo fraterno e da prisão domiciliar humanitária justifica a concessão de prisão domiciliar em casos específicos.” (AgRg no HC n. 884.644/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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