STF: réu pode exercer o direito ao silêncio parcial no interrogatório
Em decisão monocrática proferida em 16 de dezembro de 2025, o Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.535.784, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que anulou processo criminal a partir do interrogatório judicial em razão da violação ao direito ao silêncio parcial do acusado. No caso, o Ministro entendeu que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados demandaria prévia análise de legislação infraconstitucional, configurando eventual violação meramente reflexa à Constituição. Acrescentou, ainda, que a jurisprudência do STF prestigia o direito ao silêncio parcial, reconhecendo que o interrogatório constitui instrumento de autodefesa e que o acusado pode exercer o direito de permanecer em silêncio da forma que melhor lhe convier, sem que isso implique restrição à sua defesa.
Confira abaixo a decisão monocrática:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL. INTERROGATÓRIO. AUTODEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pelo MPMG contra acórdão do TJMG que anulou, a partir do interrogatório judicial em primeira instância, o processo movido contra réu que teve desrespeitado seu direito de defesa de silêncio parcial na solenidade, negando-se a responder às perguntas do juízo, mas propondo-se a responder às de seu defensor constituído. No apelo extremo, o Parquet alegou suposta violação ao art. 5º, “caput”, e incisos LIV e LV, da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação da eventual, se existente, ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, dependeriam de análise prévia de legislação infraconstitucional, sendo, portanto, as ofensas, em tese, meramente reflexas ou indiretas. 4. Ainda que assim não fosse, este Supremo Tribunal Federal tem se manifestado de forma sistemática em prestígio ao direito ao silêncio parcial, sob o entendimento de que o interrogatório é, sobretudo, um ato inerente à autodefesa. Nesse sentido, cito precedente de minha própria relatoria, no ARE 1543550, ocasião em que apontei que o entendimento está em plena “consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o direito de permanecer em silêncio, consagrado no princípio constitucional nemo tenetur se detegere (art. 5º, LXIII, da CF), não pode ser interpretado como mecanismo de auto-incriminação, devendo ser exercido pelo réu da forma que melhor lhe aprouver” IV. DISPOSITIVO 5. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento. (ARE 1535784, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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