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STF restringe período de quebra de sigilo de incorporadora pela CPI

10/04/2023

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STF restringe período de quebra de sigilo de incorporadora pela CPI

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restringiu ao período posterior a 20/3/2020 a quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal da OPT Incorporadora Imobiliária e Administração de Bens Próprios Ltda. pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, no Senado Federal. Ao deferir parcialmente medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 38189, o ministro também suspendeu o afastamento do sigilo telemático da empresa.

Correlação comercial

O requerimento da CPI fundamentou-se em depoimentos e documentos que apontam “grande correlação comercial, bancária e fiscal” da empresa com a Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda, suas filiais e coligadas e seus sócios, em especial Francisco Maximiano, com registro de passagem de recursos com origem na Precisa.

Período

Para o ministro, a fundamentação apresentada pela comissão é suficiente para a adoção da medida. Contudo, a ordem de afastamento dos sigilos bancário e fiscal desde 2018 extrapola o fato investigado e carece de causa provável, uma vez que, por decorrência lógica, não tem relação com a pandemia, decretada apenas em 20/3/2020.

Na avaliação do relator, se o objetivo da CPI é verificar a disseminação de fake news no período pandêmico e a eventual existência de esquema financeiro que a sustente, a coleta de dados relativos à calamidade pública é suficiente para a elucidação dos fatos.

Sigilo telemático

Quanto à quebra de sigilo telemático, o ministro afirmou que o requerimento é amplo e abrange não apenas simples registros de comunicações telefônicas, mas também registros de conexão à internet, conteúdos de conversas, registros de atividades e arquivos multimídias (fotos, vídeos, áudios), dados pessoais inequivocamente protegidos pelo direito fundamental à privacidade. A fim de evitar a violação desse direito, o ministro determinou a suspensão do requerimento nesse ponto, até que seja julgado o mérito do mandado de segurança pelo Plenário.

Mendes determinou, ainda, que os dados obtidos devem ser mantidos sob a guarda do presidente da comissão e compartilhados com o colegiado apenas em reunião secreta e quando pertinentes ao objeto da apuração.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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