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STF limita quebra de sigilo ao período da pandemia na CPI

28/08/2021

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STF limita quebra de sigilo ao período da pandemia na CPI

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a quebra dos sigilos fiscal e bancário de Mateus Matos Diniz, coordenador-geral de Projetos Especiais da Secretaria de Publicidade e Promoção do Ministério das Comunicações, determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, mas limitou seus efeitos ao período da emergência sanitária provocada pela Covid-19, iniciado em março de 2020. A medida da CPI se baseou nos indícios do envolvimento de Diniz com o chamado “gabinete do ódio”.

No Mandado de Segurança (MS) 38114, a Advocacia-Geral da União (AGU), responsável pela defesa do servidor comissionado, alega que a quebra dos sigilos fiscal e bancário tem justificativa genérica, violando sua intimidade e o devido processo legal. Sustenta, ainda, que o pedido da quebra, desde o início de 2018, ultrapasaria os limites do objeto investigativo da CPI, a pandemia da Covid-19.

Quebra de sigilo fundamentada

Em sua decisão, Fachin observou que uma das linhas de investigação, de acordo com a própria comissão, é a de identificar os responsáveis pela disseminação de informações falsas e propostas de tratamento de saúde sem comprovação científica e pelas graves omissões em relação à necessidade de atuação urgente para remediar os problemas encontrados. Segundo os depoimentos colhidos até o momento e as informações e os documentos disponibilizados à CPI, Diniz seria responsável pela defesa da utilização de medicamentos sem eficácia comprovada, e a AGU não apresentou nenhum documento indicando que os fatos apontados quanto à participação do servidor no “gabinete do ódio” sejam inverídicos.

Extrapolação

O ministro deferiu parcialmente a liminar, apenas para limitar os efeitos da quebra de sigilo ao período da pandemia. Na sua avaliação, a extensão da medida ao início de 2018 extrapola o objeto da CPI, instaurada especificamente para apurar as ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia. “São as movimentações financeiras e fiscais referentes ao período pandêmico que podem indiciar eventual incompatibilidade com os vencimentos do impetrante”, afirmou.

Fachin também ressaltou a necessidade de preservar a confidencialidade dos dados levantados, que só podem ser acessados pelos senadores em sessão secreta e se guardarem pertinência com o objeto da apuração.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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