STF: requisitos para a defesa acessar o conteúdo da delação premiada
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Rcl 39010 AgR, decidiu que viola o direito de defesa a falta de acesso ao conteúdo da delação premiada.
De acordo com o STF, o acesso deve ser garantido se presentes dois requisitos. O requisito positivo seria que o ato de delação deve apontar a responsabilidade criminal do requerente. O requisito negativo é que o ato não deve referir-se à diligência em andamento.
Confira a ementa relacionada:
Agravo regimental em reclamação. 2. Penal e Processual Penal. 3. Reclamação contra decisão que teria, em tese, violado a Súmula Vinculante 14, pela falta de acesso à defesa a conteúdo de delação premiada. 4. O art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/2013 consagra o “amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa”, ressalvadas as diligências em andamento. O acesso deve ser garantido caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente (Inq 3.983, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 3.3.2016). Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento. Direito de defesa violado. 5. Nega-se provimento ao agravo regimental da Procuradoria-Geral da República. (Rcl 39010 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021)
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