Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 21 de novembro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 178101.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 178101, no qual a defesa de Rafael Gomes da Costa pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele é apontado como um responsáveis pela construção e venda de apartamentos dos dois prédios que desabaram na comunidade da Muzema (RJ), resultando na morte de 24 pessoas.
Preso cautelarmente, Rafael Gomes da Costa foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, de lesão corporal de natureza grave e de desabamento. Sua defesa buscou a revogação da prisão por meio de habeas corpus impetrados, sucessivamente, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde teve liminar negada. No Supremo, alegou, entre outros pontos, a invalidade da fundamentação do decreto prisional e o excesso de prazo da prisão. Argumentou ainda a existência de circunstâncias favoráveis a Rafael, como o fato de ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa.
Complexidade do processo
Segundo a ministra Rosa Weber, o pedido da defesa esbarra na Súmula 691 do STF, que impede o trâmite na Corte de habeas corpus contra decisão de relator na instância anterior que nega liminar. Ela também não verificou, no caso, flagrante ilegalidade ou abuso de poder apto a autorizar o afastamento do verbete.
A relatora rebateu a alegação da defesa de que há excesso de prazo. A denúncia revela a complexidade da causa, apontando o acusado com um dos responsáveis pela construção e comercialização dos edifícios 93-B e 93-C da Muzema, a despeito dos problemas estruturais que os imóveis apresentavam. A tese do excesso de prazo, lembrou a ministra, também foi rechaçada pelo TJ-RJ, que consignou que o processo segue seu trâmite regular, encontrando-se na fase de apresentação de resposta dos réus.
Rosa Weber citou jurisprudência do STF no sentido de que “o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento”.
Leia também: