Decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC 137368, julgado em julgado em 29/11/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Processo Penal. 2. Suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri até a preclusão da pronúncia. Mesmo objeto do HC 132.512, afetado ao Plenário. Litispendência. Extinção da ação. 3. As instâncias ordinárias determinaram a exclusão do exame de alcoolemia. Pedido de exclusão de peças processuais que fazem referência à realização do exame. A denúncia, a pronúncia, o acórdão e as demais peças judiciais não são provas do crime, pelo que, em princípio, estão fora da regra de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos – art. 5º, LVI, da CF. A legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, tampouco determina a exclusão de peças processuais que a elas façam referência – art. 157 do CPP. Não se pode impedir que os jurados tenham conhecimento da própria realização da prova ilícita e dos debates processuais que levaram a sua exclusão. As limitações ao debate em plenário são pontuais e especificadas nos arts. 478 e 479 do CPP, com redação dada pela Lei 11.689/08. A exclusão de prova ilícita não é contemplada nas normas de restrição ao debate. Normas de discutível constitucionalidade e que vêm sendo interpretadas restritivamente pelo STF. Precedentes. 4. Extinta a ação de habeas corpus, quanto ao pedido de suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri, por litispendência, e, de resto, negado provimento ao recurso. (RHC 137368, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017)
Leia a íntegra do voto:
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Primeiro, a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri até a preclusão da pronúncia. Com o mesmo objeto, foi impetrado em favor do paciente o HC 132.512, afetado ao Plenário.
Tendo em vista a litispendência, o recurso não merece conhecimento quanto a esse objeto.
Assim, o adiamento postulado pela defesa não é necessário.
O segundo objeto foi por mim apreciado em decisão monocrática, na qual neguei seguimento ao habeas corpus impetrado contra o indeferimento da medida liminar nesta ação, pelo Relator – HC 131.861, decisão de 10.12.2015.
Não vejo razão para alterar o entendimento então esposado.
As instâncias ordinárias determinaram a exclusão do exame de alcoolemia, por considerarem que a coleta de tecido sanguíneo enquanto o paciente estava em coma e a subsequente realização da perícia, mesmo autorizadas judicialmente, ofendiam o direito à intimidade e o direito a não produzir prova contra si. O acerto dessa decisão não está em análise na presente impetração.
A questão aqui diz com as consequências dessa exclusão. Os impetrantes defendem que as peças processuais que fazem referência ao exame de alcoolemia são, elas mesmas, ilícitas e devem ser desentranhadas.
O STJ assim abordou a questão:
“3. Constrangimento ilegal não evidenciado. Independentemente da prova pericial tida por ilícita (teste de alcoolemia), há nos autos principais diversos depoimentos, inclusive do próprio paciente, admitindo a ingestão de bebida alcóolica anteriormente aos fatos, assim como dos socorristas e do médico quanto aos indícios de embriaguez, em razão do hálito etílico do ora paciente, além das testemunhas que informam que o acusado teria ingerido algumas garrafas de vinho juntamente com um amigo e deixado o restaurante conduzindo seu veículo Passat em alta velocidade e em aparente estado de embriaguez, elementos que não são derivados da prova pericial. Questão que deve ser submetida ao Conselho de Sentença para que forme o convencimento acerca do elemento subjetivo dos homicídios imputados. ”
De forma semelhante, tenho que não procede o argumento de que todas as peças do processo que fazem alguma referência ao exame de alcoolemia devem ser desentranhadas e substituídas.
A denúncia, a pronúncia, o acórdão e demais peças judiciais não são provas do crime, pelo que, em princípio, estão fora da regra constitucional de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos – art. 5º, LVI, da CF.
A legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, tampouco determina a exclusão de peças processuais que a elas façam referência – art. 157 do CPP
O Tribunal de Justiça já acolheu interpretação teleológica favorável à defesa, ao determinar que as referências ao resultado do exame fossem riscadas das peças processuais.
O que se quer, na presente impetração, é algo mais: é impedir que os jurados tenham conhecimento da própria realização da prova ilícita e dos debates processuais que levaram a sua exclusão.
A consequência arguida pela defesa não pode ser extraída de forma evidente do sistema. Pelo contrário, a legislação processual aponta no sentido da liberdade de debate no júri.
As limitações ao debate em plenário são mencionadas nos arts. 478 e 479 do CPP, com redação dada pela Lei 11.689/08. Nota-se, da leitura do texto normativo, que essas limitações são pontuais:
“Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. ”
A exclusão de prova ilícita não é contemplada nas normas de restrição ao debate. E essas normas vêm sendo interpretadas restritivamente pelo STF – RHC 123.009, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18.11.2014; RHC 120.598, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24.3.2015.
Registro, ademais, que a própria constitucionalidade das normas de restrição ao debate tem sido questionada com bons argumentos. Nucci, por exemplo, defende que a censura de referências a documentos dos autos beira à inconstitucionalidade (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 237). Na mesma linha, no já citado RHC 120.598, houve menção lateral sobre a duvidosa constitucionalidade do art. 478 do CPP.
Em suma, a exclusão de menções à realização da prova e ao debate quanto à validade da prova não é uma consequência óbvia da exclusão da prova.
A jurisprudência que afasta o envelopamento como alternativa à desconstituição da pronúncia por excesso de linguagem tampouco socorre o paciente.
As razões que levaram o STF a refutar essa alternativa residem no fato de que os jurados recebem cópia da peça processual que decidiu pela pronúncia (art. 472, parágrafo único) e têm a prerrogativa de acessar a integralidade dos autos (art. 480, § 3º). Logo, seria incompatível com o rito que a decisão de pronúncia fosse uma peça oculta – Habeas Corpus 123.311, Primeira Turma, rel. min. Luiz Fux, julgado em 24.3.2015; Recurso Ordinário em Habeas Corpus 122.909, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 4.11.2014.
No RHC 122.909, a ministra Cármen Lúcia chegou a afirmar que o envelopamento da pronúncia não ofendia apenas o direito do acusado, mas a própria “soberania dos veredictos assegurada à instituição do júri”, afirmando que o acesso dos jurados à decisão constituiria “garantia assegurada legal e constitucionalmente”.
Assim, as razões adotadas nos precedentes vão na contramão do que aqui defendido. Os precedentes apontam na direção da inafastabilidade do acesso dos jurados ao conteúdo dos autos.
Por todas essas razões, tenho que a decisão recorrida não merece reforma.
Ante o exposto, não conheço do recurso, quanto ao pedido de suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri, por litispendência, e, de resto, nego provimento ao recurso.
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