Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 12 de novembro de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº Inq 4434.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta terça-feira (12) recurso (agravo regimental) interposto pela defesa do ex-ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, denunciado no Inquérito (INQ) 4434 pela suposta prática do crime de corrupção passiva. Padilha é acusado de ter solicitado vantagens indevidas para interferir no processo licitatório da construção de uma linha de trem no Rio Grande do Sul quando era ministro dos transportes. A análise da matéria foi interrompida por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Segundo a denúncia, a construção da linha 1 para a ligação entre Novo Hamburgo e São Leopoldo, a ser realizada pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb), foi paralisada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Com a retomada da obra, o então ministro teria solicitado o pagamento de sete parcelas de R$ 1,49 milhão, que teriam sido pagas entre setembro de 2010 e junho de 2012, segundo informações prestadas por um doleiro em delação premiada.
No inquérito, os advogados questionam decisão da relatora, ministra Rosa Weber, que havia indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição para a declaração de extinção da punibilidade em relação aos fatos investigados. Em agosto deste ano, a ministra votou para negar provimento ao agravo, por considerar que o Supremo não tem competência para julgar a matéria, sem, no entanto, analisar as demais questões contidas no processo. O julgamento foi adiado por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que apresentou voto na sessão de hoje.
Idade avançada
O ministro votou pela extinção do processo por ocorrência da prescrição, diante do fato de Padilha ter mais de 70 anos, o que reduz o prazo para a prescrição da pena pela metade (artigo 115 do Código Penal). No caso, ele observou que a pena máxima possível de ser aplicada é de 16 anos, o que faria o crime prescrever em 20 anos. Porém, em razão da idade do réu, esse prazo cai para 10 anos, a serem contados a partir da consumação do crime. O ministro observou que o crime de corrupção passiva é consumado no momento da solicitação da vantagem e, no caso, o pedido teria ocorrido no final de 2008 e no início de 2009. “Obviamente que se o réu não fosse maior de 70 anos, o crime não estaria prescrito”, explicou.
O ministro Marco Aurélio acompanhou o voto da relatora. Segundo ele, a fase atual do procedimento penal é embrionária e ainda está no âmbito de simples investigação.
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