Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 12 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 174400.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de anulação da decisão que determinou que a arquiteta Adriana Villela seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri do Distrito Federal. Ela é acusada de ser a mandante do assassinato do pai, José Guilherme Villela, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da mãe, Maria Villela, e da empregada da família, Francisca Nascimento Silva, em 2009, em Brasília.
A defesa alegava que a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu ao júri popular) seria nula por ter sido fundamentada em provas ilícitas, pois, em seu entendimento, apenas peritos criminais poderiam assinar o laudo pericial em processo-crime. No Habeas Corpus (HC) 174400, no entanto, o ministro determinou apenas que o juiz-presidente do Tribunal do Júri explique ao jurados que a perícia das impressões digitais no local do crime foi realizada por técnicos papiloscopistas do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, e não por peritos criminais.
Segundo Barroso, a decisão de pronúncia reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria tanto pela referência expressa à manifestação técnica do Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF quanto por outros elementos idôneos de prova colhidos nas investigações. Ele destacou que a primeira instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciarem a questão, foram convergentes ao reconhecer a presença dos indícios de autoria. “Não é possível falar, portanto, em ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão do pedido de anulação”, afirmou.
O relator salientou ainda que, embora não tenha sido assinada por perito oficial, a manifestação técnica produzida pelo Instituto de Identificação não pode ser considerada prova ilícita. Ele lembrou que, em decorrência da garantia do contraditório, a metodologia do documento foi contestada pelo parecer técnico do Instituto de Criminalística e por laudo particular produzido pela defesa. Além disso, a arquiteta, regularmente assistida por advogado, concordou e colaborou espontaneamente para a produção dos experimentos que resultaram no laudo cuja licitude agora questiona.
O documento, segundo Barroso, deve ser mantido no processo como elemento indiciário e, com o esclarecimento a ser prestado pelo juiz-presidente, caberá ao corpo de jurados avaliar o peso que deva merecer dentro do conjunto probatório. A sessão de julgamento está marcada para começar em 23 de setembro.
Leia também: