Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 17 de junho de 2019 (leia aqui), referente ao RHC 169698.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 169698, no qual a defesa do cabo do Exército G.L.A. pedia a revogação da sua prisão preventiva. Ele é acusado de desviar fuzis e munições do 7º Grupamento de Artilharia de Olinda (PE) e vendê-los a traficantes.
A custódia foi decretada pelo juízo da Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus lá impetrado contra essa decisão. No RHC, a defesa afirmava que o acusado não foi alertado do seu direito ao silêncio e confessou ter desviado o armamento para obter um ganho extra, após o nascimento da sua filha. Sustentava ainda a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão e o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que as alegações de violação do direito ao silêncio e do prazo para a conclusão do inquérito não foram apreciadas pelo STM, o que impede o exame das matérias pelo Supremo, sob pena de supressão de instância – impedimento da análise de questão não apreciada em juízo antecedente. Acrescentou que a decisão daquele tribunal está alinhada com o entendimento do STF no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir), constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
O relator citou trechos da decisão do Superior Tribunal Militar que relatam a gravidade do ato praticado, visto a proximidade do acusado com traficantes de armas e de drogas e pelo fato de ter sido cometido por militar graduado, à frente de uma função sensível. No que tange à garantia de aplicação da lei penal militar, o STM ressaltou que o cabo confessou o crime e que, dos três fuzis subtraídos da caserna, devolveu apenas um deles.
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