STF: licitude da perícia papiloscópica
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 174400 AgR, entendeu que é lícita a perícia papiloscópica.
Durante o Plenário do Júri foi suscitada a ilicitude da perícia papiloscópica, uma vez que o perito papiloscopista não se encontra previsto no art. 5º da Lei nº 12.030/2009, que lista os peritos oficiais de natureza criminal. Assim prevê o referido artigo:
Art. 5o Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. (leia aqui)
Em que pese a arguição de ilicitude, o STF decidiu no sentido de que os jurados não devem ser advertidos pelo Juiz Presidente, pois embora os papiloscopistas não estejam previstos no art. 5º da Lei nº 12.030/2009 são integrantes do órgão público e, portanto, a prova produzida por eles é lícita.
Confira a ementa relacionada:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LAUDO SUBSCRITO POR PAPILOSCOPISTAS. PROVA LÍCITA, DE MODO QUE NÃO CABE NENHUMA ADVERTÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI AO CORPO DE JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (HC 174400 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
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