Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 25 de agosto de 2020 (leia aqui), referente ao RHC 144615.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (25), conceder ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acesso a todos os trechos do acordo de colaboração premiada do ex-ministro Antonio Palocci nos quais lhe é imputado algum fato criminoso. Por maioria de votos, a decisão, tomada na Petição (Pet) 8421, assegura à defesa de Lula acesso aos trechos que façam menção a seu nome ou a expressões assemelhadas, como governo Lula e era Lula, desde que não haja prejuízo para a realização de diligências em andamento.
O colegiado deferiu recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do relator da Pet 8421, ministro Edson Fachin, que havia negado ao ex-presidente acesso integral ao acordo de colaboração premiada de Palocci. Em seu voto, Fachin manteve sua decisão de dar acesso apenas aos elementos de prova incorporados em investigações criminais que tenham sido deflagradas contra o ex-presidente.
Direito ao contraditório
Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Gilmar Mendes, pelo deferimento do acesso. Ele destacou que a Segunda Turma, nos termos da Súmula Vinculante 14, que assegura o direito à ampla defesa e do contraditório na investigação criminal, tem garantido aos delatados acesso aos termos de colaboração em que tenham sido citados e que não tenham diligências em curso que possam ser prejudicadas.
Segundo Mendes, os depoimentos do colaborador são aptos à formação do convencimento judicial se forem corroborados por outros meios idôneos de prova. Por este motivo, ele considera não ser possível decretar sigilo integral e intransponível sobre as delações, pois poderá haver, no conjunto, elementos de prova relevantes ao exercício do direito de defesa e do contraditório.
Para o ministro, caso haja, numa colaboração premiada, informações que incriminem terceiros, deve ser assegurado a estes o acesso aos termos. Embora a Lei 12850/2013 (Lei de Organização Criminosa), que regulamenta a colaboração premiada, preveja o sigilo do acordo como regra, há uma norma especial que regulamenta o acesso do defensor do delatado aos atos de colaboração. De acordo com Mendes, o sigilo é importante para impedir vazamentos, mas não se pode restringir o acesso do delatado a elementos indispensáveis para o exercício de sua defesa.
Diligências
Gilmar Mendes observou que, diante do pedido do delatado de acesso a determinado procedimento, o juiz responsável pela instrução criminal deve requerer à autoridade policial informações sobre as diligências em andamento para que decida sobre a necessidade de preservar o sigilo. Segundo o ministro, nem toda diligência em andamento prejudica o direito de acesso às colaborações. Mas, caso o juiz entenda haver risco razoável de que a investigação seja frustrada por atos do delatado, o sigilo deve ser mantido e devidamente fundamentado.
Acompanharam a divergência os ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
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