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Evinis Talon

STF decidirá se lei que modificou crime de estelionato deve retroagir

09/06/2021

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STF decidirá se lei que modificou crime de estelionato deve retroagir

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta terça-feira (8), se a Lei 13.964/2019, que alterou o Código Penal e passou a prever a necessária manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato, poderá retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra. O tema é tratado no Habeas Corpus (HC)180421, que teve o julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, presidente da Turma, e deverá ser retomado na próxima sessão.

O relator é o ministro Edson Fachin, que, na sessão de hoje, reconsiderou, em parte, o voto apresentado anteriormente na sessão virtual e observou ser oportuno o pedido de destaque, pois permitiu que revisitasse a matéria.

Automóvel

O caso concreto envolve o dono de uma revendedora de automóveis acusado de estelionato (artigo 171 do Código Penal), por ter vendido para outra pessoa o carro deixado na loja por um vizinho, em regime de consignação. Ocorre que, na época dos fatos, o Ministério Público podia apresentar a denúncia independente da vontade da vítima (ação pública incondicionada).

Mudança

Com o advento da Lei 13.964/2019, que acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 171, a persecução penal passou a ser condicionada, ou seja, o prosseguimento da denúncia depende da manifestação da vítima. Segundo o ministro Fachin, a mudança privilegia a justiça consensual e os espaços de consenso, sobretudo em crimes de natureza patrimonial, em que a questão subjacente à violação à norma penal é o prejuízo ao patrimônio de terceiro.

Fachin explicou que a alteração ocorreu formalmente no Código Penal, e não no Código de Processo Penal (CPP). “Diferentemente das normas processuais puras, orientadas pela regra do artigo 2º do CPP (segundo o qual lei processual penal não invalida os atos realizados sob a vigência da lei anterior), as normas, quando favoráveis ao réu, devem ser aplicadas de maneira retroativa, alcançando fatos do passado, enquanto a ação penal estiver em curso”, afirmou.

Essa regra, de acordo com o ministro, está em consonância com o princípio constitucional segundo o qual a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Para ele, a expressão “lei penal” prevista no artigo 5º da Constituição deve ser interpretada para abranger tanto as leis penais em sentido estrito quanto as leis penais processuais.

Para o relator, embora a lei de 2019 não contenha preceito literalmente idêntico, a jurisprudência é firme no sentido de que, em razão desse princípio constitucional, a modificação da natureza da ação pública para ação penal condicionada à representação deve retroagir e ter aplicação mesmo em ações penais já iniciadas.

O ministro afirmou, ainda, que a aplicação da norma mais favorável ao réu não pode ser um ato condicionado à regulação legislativa. A seu ver, é o caso de intimar a vítima para que diga se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo legal de 30 dias.

Termo de quitação

Nesse ponto, o ministro informou que, de acordo com os autos, foi assinado termo por meio do qual o ofendido dá ampla, geral e irrestrita quitação ao acusado, e a celebração do acordo será comunicada à autoridade policial. O termo foi celebrado antes mesmo do recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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