Notícia publicada no site do Supremo Tribunal federal (STF) no dia 17 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao Habeas Corpus nº 176168.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal federal (STF), julgou inviável a tramitação (não conheceu) do Habeas Corpus (HC) 176168, impetrado pela Mesa do Senado Federal em favor do senador Fernando Bezerra (MDB-PE). O HC pedia liminar para suspender a análise do material apreendido no gabinete da liderança do governo no Senado por ordem do ministro Luís Roberto Barroso, com devolução integral dos documentos e objetos apreendidos. No mérito, o HC pedia para que fosse reconhecida a inconstitucionalidade da decisão e abuso de poder.
O decano do STF aplicou a jurisprudência que não admite habeas corpus contra decisão de ministros da Corte, acrescentando que não verificou qualquer ilegalidade ou vício na decisão do ministro Barroso que justificasse a superação de tal inadmissibilidade. Segundo o ministro, a execução da medida de busca e apreensão em gabinete no Congresso Nacional e em imóvel funcional ocupado por congressista sob investigação penal tem plena legitimidade jurídico-constitucional, mesmo que o titular do mandato ocupe a função de líder do governo, e não depende de autorização prévia do Poder Legislativo.
Para Celso de Mello, é preciso destacar que o ministro Barroso agiu de ofício (por iniciativa própria) na adoção da medida impugnada, pois se limitou a acolher representação subscrita por autoridade policial federal, sendo irrelevante o fato de a Procuradoria-Geral da República haver inicialmente entendido como “de pouca utilidade prática” a realização da diligência de busca e apreensão contra o senador Fernando Bezerra. O ministro Celso assinalou que, em contrarrazões ao agravo apresentado pela Mesa do Senado, o procurador-geral da República em exercício, Alcides Martins, manifestou inteira concordância com a decisão do ministro Barroso.
O ministro afirmou que a tentativa da Mesa do Senado Federal de criar um “círculo de imunidade virtualmente absoluta” ou um “santuário de proteção” em torno dos gabinetes dos parlamentares e dos imóveis funcionais que ocupam é incompatível com o princípio republicano, inconciliável com os valores ético-jurídicos que orientam a atuação do Estado e conflitante com o princípio da separação de Poderes. “Ninguém está acima da autoridade das leis e da Constituição da República”, enfatizou o decano do STF, acrescentando que o postulado republicano repele privilégios e não tolera discriminações.
Leia a íntegra da decisão.
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