Decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 133984, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/05/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE PORTANDO MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A análise dos documentos pelos quais se instrui pedido e dos demais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual o delito de porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é crime de mera conduta. 2. A conduta do Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 3. Ordem concedida. (HC 133984, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016)
Leia a íntegra do voto:
V O T O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):
1. Razão jurídica assiste à Impetrante.
2. Afasto a alegação exposta no parecer da Procuradoria-Geral da República de descabimento do presente habeas corpus por ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
O acórdão impugnado transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça em 18.4.2016, e o presente habeas corpus foi protocolizado em 10.4.2016, antes desse trânsito, pelo que pode ser apreciado sem que seja tido como sucedâneo de revisão criminal.
3. Sustenta a defesa ser aplicável na espécie o princípio da insignificância.
4. É consabido não se poder perceber a tipicidade penal como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade faz-se necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto para se verificar a ocorrência de lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.
O princípio da insignificância reduz o espaço de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal.
5. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “para a incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada” (HC n. 109.739, de minha relatoria, DJ 14.2.2012).
6. Não desconheço a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o delito de porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, ser crime de mera conduta (HC n. 127.652-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 17.6.2015; RHC n. 123.553-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.10.2014; entre outros).
7. Entretanto, na espécie vertente, a análise dos documentos pelos quais se instrui o pedido e dos demais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência acima mencionada, sendo determinante para o deslinde de controvérsia, como a dos autos, o relevo do bem jurídico tutelado diante da específica situação cuidada.
8. O Paciente foi denunciado pela prática do delito do art. 16, caput , da Lei n. 10.826/2003, pois, no “dia 11 de julho de 2009, por volta das 22:00 horas, na rua Encanador, bairro Planalto, nesta cidade, (…) portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma munição de uso proibido, especificamente um cartucho calibre 0.40 marca S & W”.
9. A conduta atribuída ao Paciente aparenta ser materialmente atípica, pois não está caracterizada a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, nos termos do que assentado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal do Justiça de Minas Gerais, ao proferir o acórdão reformado no Superior Tribunal de Justiça e que pretende a defesa seja restabelecido, no qual se tem:
“Após a regular instrução, o d. Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação penal.
Saliente-se que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
Não obstante, em sede de habeas corpus de ofício, deve ser reformada a r. sentença condenatória proferida.
Não se olvida do entendimento, inclusive majoritário, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o porte de munições, ou de arma desmuniciada, tipifica a infração penal, descrita no art. 16 da Lei 10.826/03 (…).
No que tange à arma desmuniciada, comungo do entendimento de que a sua posse já configura o delito, pois se trata de incriminação da mera conduta, desprezando-se a exigência de produção de resultado naturalístico. Ademais, não se pode olvidar que a arma de fogo representa um instrumento eficiente para alcançar objetivos espúrios, pois intimida, constrange, violenta, transformando-se assim em um risco objetivo à paz social. Do mesmo modo, o porte de várias munições, em um contexto que indique que o agente possa delas fazer uso, merece a punição estatal, pois representa perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Contudo, no caso vertente, não se pode olvidar que o recorrente portava apenas 01 munição de calibre 40.
Tal conduta não representa qualquer lesão, ou mesmo perigo de lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma, seja imediato, incolumidade pública, ou mediatos – vida, integridade física, patrimônio, liberdade, dentre outros.
Assim, para não adotar medida desarrazoada, completamente despida de bom senso, hei por bem dar provimento ao recurso, reformando a sentença que condenou o recorrente mediante o fundamento de atipicidade material da conduta, eis que a apreensão de 01 (uma) munição de calibre 40 com o apelante não representa qualquer ofensa ao bem jurídico tutelado. Saliente-se que tal entendimento não denota qualquer equívoco (…).
Em remate, vale consignar que a intenção do réu não era usar a munição para fins ilícitos, mas fazer um pingente para servir-lhe de adorno”.
10. A conduta do Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos.
11. Pelo exposto, diante da incidência do princípio da insignificância, voto pela concessão da ordem para confirmar a liminar deferida e restabelecer a decisão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferida no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0702.09.603123-3/001, pela qual se absolveu o Paciente, com base no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, por não perceber lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Comunique-se o teor desta decisão ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG.
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