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STJ: Relator considera incabível uso de habeas corpus para recomendações administrativas à Justiça local

24/04/2020

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 23 de abril de 2020 (leia aqui), referente ao HC 572428.

O ministro Rogerio Schietti Cruz negou o pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de habeas corpus, recomendasse ao Tribunal de Justiça local a adoção de providências administrativas destinadas a regulamentar o cumprimento da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No habeas corpus, a DP apontou omissão do tribunal estadual por não ter respondido aos seus ofícios com solicitação de providências em relação às orientações do CNJ. Requereu ainda que fosse determinada a suspensão da execução de medidas socioeducativas, inclusive para menores internados, e também da emissão e do cumprimento de mandados de busca e apreensão de adolescentes infratores em todo o estado, como forma de protegê-los do risco de contágio da Covid-19.

A DP alegou a existência de graves violações dos direitos humanos nas unidades de internação do Espírito Santo, as quais não teriam condições físicas para isolamento ou distanciamento mínimo entre os jovens e, em alguns casos, não contariam com equipes de saúde no local.

Direito de loc​​omoção

Ao rejeitar o pedido, o ministro Schietti lembrou que o habeas corpus se destina à garantia do direito de locomoção e que o ordenamento jurídico dispõe de outros instrumentos “para discutir se o silêncio administrativo foi indevido e, em caso positivo, a solução adequada”.

“O temor demonstrado pela impetrante é louvável, mas não reputo cabível o uso do habeas corpus coletivo para sanar silêncio administrativo, com o propósito de impelir o Tribunal de Justiça do Espírito Santo a responder a ofícios da Defensoria Pública ou a expedir portarias ou recomendações”, afirmou o relator do pedido.

Aconselhame​​nto

Schietti destacou que o Tribunal de Justiça não é obrigado a expedir portaria ou adotar outras medidas de caráter geral a fim de regulamentar a efetivação da Recomendação 62 do CNJ no âmbito do Poder Judiciário local.

“A Recomendação 62/2020 não é lei nem cria direitos ou obrigações; é somente um aconselhamento, vale dizer, um ato que conclama os juízes e os tribunais a adotarem, com razoabilidade, medidas preventivas à propagação da Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, declarou.

O ministro observou ainda que a DP não apresentou nenhuma prova que ateste a alegada violação de direitos humanos em todas as unidades socioeducativas do estado, nem a falta de equipes médicas ou a total incapacidade das autoridades locais para criar espaços de isolamento destinados aos menores com suspeita ou confirmação de infecção pela Covid-19.

“Este Superior Tribunal de Justiça não conhece a realidade do enfrentamento do novo coronavírus no estado do Espírito Santo e não pode, diretamente, ser exortado a suspender o cumprimento de medidas socioeducativas ou qualquer tipo de intervenção relacionada a todos os adolescentes que estejam ou venham a ter algum conflito com a lei”, disse o relator.

Particularida​​​des

​Rogerio Schietti ressaltou ainda que o pedido não trouxe informações sobre as providências que vêm sendo tomadas pelo governo e pelos juízes para prevenir a disseminação da pandemia, nem sobre quantos menores seriam alcançados pelo habeas corpus, tampouco sobre as particularidades dos atos infracionais cometidos por eles. “O dado é relevante, pois não se podem desconsiderar os fatores protetivos aos jovens em conflito com a lei, uma vez que o enfoque socioeducativo coexiste com o correcional-repressivo”, afirmou.

Para o ministro, a utilização de habeas corpus coletivos “reflete moderna tendência do direito”, porém, por afetarem diretamente um número alto de pessoas, as medidas requeridas nessas situações exigem “a pluralização do debate e a participação de vários intérpretes do direito” – tal como ocorre em instrumentos como a ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo.

“Trata-se de julgamento que requer cuidados e debate; não pode ser realizado às pressas. Em caso de necessidades súbitas, a litigiosidade deve ser individual, a fim de que o aplicador do direito resolva o incidente”, concluiu.

Leia a decisão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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