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STF afasta condenação de casal em situação de rua por tentativa furto

21/04/2021

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STF afasta condenação de casal em situação de rua por tentativa furto

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a absolvição de um casal em situação de rua de Joinville (SC), condenado à pena de quatro meses de reclusão e ao pagamento de multa, por tentativa de furto qualificado de produtos de um supermercado que somavam R$ 155,88. Ao dar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 196850, a ministra aplicou ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela).

A tentativa de furto recaiu sobre um conjunto de roupa infantil, um creme facial, um shampoo, um sabonete em gel, um pacote de macarrão, um pedaço de bacon e um par de chinelos de borracha. Os produtos foram restituídos ao estabelecimento, depois que câmeras de vídeo flagraram a ação do casal.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus havia sido negado, sob o argumento de que o concurso de pessoas demonstra maior reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o STF fixou vetores para a aplicação desse princípio: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso dos autos, ela verificou que os fatos envolveram pessoas em inquestionável situação de vulnerabilidade econômica e social, o que atesta o reduzido o grau de reprovabilidade da conduta. Também é inexpressiva a lesão jurídica, pois a vítima é pessoa jurídica que dispõe de aparato para inibir furtos e roubos, e os itens foram devolvidos em decorrência das medidas de precaução.

Quanto aos meios e modos de realização da conduta, não houve emprego de violência ou ameaça à integridade física de funcionários e seguranças do supermercado. Por fim, não houve desfalque ou redução do patrimônio da vítima nem ampliação dos bens do caso.

A ministra também citou precedentes da Segunda Turma no sentido de que o concurso de pessoas no crime de furto, isoladamente considerado, não afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, que deve ser aferida em cada caso.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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