STF: inquérito policial da Justiça Estadual conduzido pela Polícia Federal
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 169348, entendeu que não há nulidade na ação penal instaurada com base nos elementos informativos colhidos em inquérito policial conduzido pela Polícia Federal, cuja competência era da Justiça Estadual.
No caso, embora tenha sido conduzido pela Polícia Federal, o inquérito foi supervisionado pelo Juízo e pelo Ministério Público Estadual. Ainda, destacaram que o inquérito se trata de procedimento meramente informativo e não obrigatório.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração. INQUÉRITO POLICIAL – IRREGULARIDADES – PROCESSO-CRIME – NULIDADE – AUSÊNCIA. O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime. (HC 169348, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020)
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