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Evinis Talon

Simplicidade nos Juizados Especiais Criminais?

19/01/2018

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A Lei nº 13.603/2018 alterou a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cujo art. 62 passou a ter a seguinte redação: “O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.”

Trata-se, unicamente, da inclusão da simplicidade como princípio orientador dos processos nos Juizados Especiais Criminais.

Ocorre que esse princípio não é novo na Lei dos Juizados Especiais, pois já estava inserido no art. 2º, a saber, “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Assim, de certa forma, a “inovação legislativa” em nada inovou e era até mesmo desnecessária, além de poder gerar interpretações equivocadas por alguns julgadores.

A simplicidade busca tornar mais fácil a aplicação da lei, oferecendo soluções práticas que não prejudiquem o trâmite processual, o que também contribui para a celeridade.

Diminuição de documentos juntados ao processo e de atos realizados, além de novas formas – não tradicionais, como a pena privativa de liberdade – de resolver o conflito social, são algumas das interpretações possíveis a partir da expressão “simplicidade”.

Deve-se salientar que simplicidade não significa banalização, mas apenas a necessidade de evitar aquilo que for desnecessário. Algo pode ser simples, porém relevante, como é o processo penal, ainda que relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo.

Não se deve imaginar que a simplicidade (ou mesmo a celeridade) fundamente a tão comum realização de audiências preliminares marcadas com intervalos de apenas 5 minutos, nas quais os Juízes ou conciliadores querem apenas respostas prontas, sem qualquer fuga do roteiro idealizado para uma audiência padronizada.

Simplicidade também não significa desnecessidade de fundamentação das decisões judiciais, tampouco a admissibilidade de “piadinhas” – como algumas que ocorreram recentemente – em decisões que tratam de vidas reais. Aliás, nem mesmo a informalidade, que também é um princípio legal, justifica que os Juízes queiram ganhar projeção nacional inserindo frases engraçadas em decisões.

Portanto, a simplicidade não pode preponderar em detrimento dos direitos fundamentais. Contraditório, ampla defesa, devido processo legal, presunção de inocência e outros direitos ou princípios devem existir em qualquer processo penal. O JECRIM não é uma exceção.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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