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Senado: projeto de lei permite que CPIs celebrem colaborações premiadas

27/07/2019

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Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 25 de julho de 2019 (leia aqui).

Um projeto de lei que está em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado dá às comissões parlamentares de inquérito (CPI) o poder de celebrar a colaboração premiada. O PL 4.137/2019, de autoria do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), altera a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850, de 2013) para adicionar as CPIs como outro agente da negociação com o delator, papel que hoje é realizado apenas pelos delegados de polícia e pelo Ministério Público.

A atual legislação define que o juiz pode conceder perdão judicial ou reduzir a sentença de réus que contribuírem voluntariamente para a investigação. Por isso, por meio de delações premiadas foi possível conseguir uma maior colaboração dos acusados, que passaram a delatar coautores e dar informações relevantes para a polícia e para o Ministério Público. A prática é muito utilizada em grandes investigações como a Lava Jato, que já conta com mais de 20 acordos de delação.

Segundo Kajuru, devido à capacidade de investigação criminal das CPIs, é importante que elas possam também utilizar esse recurso.

“As CPIs produzem, assim como a polícia, um inquérito, em que podem sugerir indiciamentos ao MP. É comum o compartilhamento de provas entre a polícia, MP e CPIs, com o fim de tornar investigações mais eficientes. Muitas vezes o MP se vale de CPIs para ter acesso a sigilos bancários, fiscais ou telefônicos, uma vez que CPIs têm poder para quebrá-los. O Brasil só tem a ganhar com essa alteração”, explica o senador na justificativa do projeto.

O texto ressalta que a medida será um avanço, pois os delatores podem preferir conversar com parlamentares em vez de falar ao Ministério Público ou a delegados. Também lembra que as CPIs podem ter acesso a informações que facilitem a criação de acordos entre as partes. A utilização desse recurso jurídico ​por parte do Congresso reforçaria, então, o caráter fiscalizador do Parlamento.

O PL ainda aguarda a apresentação de emendas na CCJ. Se aprovado, será enviado à Câmara dos Deputados.

Deste modo, a Lei nº 12.850/2013 passa a viger com as seguintes alterações:

 “Art. 4º (…)

§2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, e comissão parlamentar de inquérito, ambos com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (…)

§6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor, ou entre o colegiado de comissão parlamentar de inquérito, o investigado ou acusado e seu defensor, com a manifestação do Ministério Público. (…)

§9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público, pelo delegado de polícia responsável pelas investigações ou por comissão parlamentar de inquérito que investiga o fato. (…)

“Art. 6º (…)

II – as condições da proposta do Ministério Público, do delegado de polícia ou da comissão parlamentar de inquérito; (…) (NR)

“Art. 7º (…)

§4º O juiz decidirá sobre o acesso aos autos de membros de comissão parlamentar de inquérito.” (NR)

Justificação (leia a íntegra do Projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

As colaborações premiadas foram um avanço inegável no ordenamento jurídico brasileiro. Graças a elas foi possível mudar os incentivos para que investigados e acusados delatassem coautores e partícipes, oferecessem informações sobre o crime, produto ou proveito auferidos, bem como sobre a eventual localização de vítimas.

Agentes com capacidade de investigação criminal podem ser os negociadores de tais acordos: o delegado de polícia e o Ministério Público (MP). O juiz não interfere e os homologa. Há, contudo, outro ator com capacidade de investigação criminal em nosso ordenamento jurídico: as comissões parlamentares de inquérito (CPI). Produzem, assim como a polícia, um inquérito, em que podem sugerir indiciamentos ao MP. É comum o compartilhamento de provas entre a polícia, MP e CPIs, com o fim de tornar investigações mais eficientes. Muitas vezes o MP se vale de CPIs para ter acesso a sigilos bancários, fiscais ou telefônicos, uma vez que CPIs têm poder para quebrá-los, pois composta de agentes como poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, § 3º da Constituição).

O Brasil só tem a ganhar com essa alteração. O investigado ou acusado pode ter interesse em conversar com parlamentares, e não com a polícia ou o MP. A CPI pode vir a ter acesso a informações que levem a uma proposta mais vantajosa de acordo para ambos os lados. Investigados ou acusados, assim, poderão deixar de usar reiteradamente habeas corpus para permanecerem calados perante colegiados parlamentares. Haverá incentivos para o comparecimento. Seria mais uma instância de investigação com a qual seria possível celebrar acordos e reduzir penas. Em todo o caso, deve haver manifestação do MP.

Outro efeito colateral positivo será tornar as CPIs mais técnicas e menos políticas. Por exemplo, acordos de delação premiada demandam sigilo. É direito do colaborador previsto em lei. Isso dá mais legitimidade e seriedade a essa função fiscalizatória fundamental do Parlamento. Se, por outro lado, tal função não for bem usada, e as CPIs explorem publicamente colaboradores e outras pessoas envolvidas – o que constitui crime na Lei nº 12.850, de 2013 –, o instituto tenderá a cair em desuso, pois não haverá incentivos de quem quer que seja para celebrar acordos dessa natureza no futuro. O acordo de colaboração demanda a concordância da defesa em todos seus termos.

Estamos convencidos de que se trata de um grande avanço em nossa legislação, para o qual solicitamos o apoio dos colegas Parlamentares.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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