Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 25 de abril de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei do Senado nº 499/2015.
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou o projeto (PLS 499/2015) que aumenta os prazos para a progressão de regime dos condenados. Originalmente, o texto determina o mínimo de dois terços da pena para crimes comuns, ou o cumprimento de 67% da pena; e quatro quintos no caso dos hediondos, ou 80% da pena. Do senador Lasier Martins (PSD-RS), o projeto teve como relatora a senadora Juíza Selma (PSL-MT), que modificou o texto.
A relatora introduziu uma gradação que distingue crimes comuns de hediondos e réus primários de reincidentes. De acordo com suas emendas, também acatadas pela comissão, os crimes comuns, previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal (lei 7.210/1984), devem ter a metade da pena cumprida — e não 67%, como previu Lasier — para que, então, comece a transferência do preso para regime menos rigoroso. Assim mesmo, somente se o juiz considerar que há mérito no preso que possa indicar a progressão. Atualmente, o preso cumpre 16% da pena para que a progressão seja admitida.
Se o crime é enquadrado na Lei de Crime Hediondos, a Juíza Selma fez uma emenda ajustando para 3/5, ou 60% da pena, no caso dos primários; e para 4/5 apenas para reincidentes. Lasier havia proposto cumprimento de no mínimo 4/5 da pena, ou 80%, tanto para primários quanto reincidentes.
“Embora essa previsão seja mais leve do que a prevista no projeto, já representa um aumento em relação ao que está em vigor hoje na lei”, disse Selma no relatório. Ela concorda com o aumento dos prazos para progressão de regime já que, na sua avaliação, é temerário devolver precocemente criminosos perigosos às ruas. “A reinserção precipitada dos condenados na sociedade, sem que tenham tido tempo hábil para reabilitação, favorece que continuem a delinquir. É necessário corrigir, primeiro, para depois reinserir”, argumentou em seu relatório.
Impunidade
Ao apresentar o texto à CDH, ela disse que, na experiência como juíza criminal por 22 anos, viu que a noção de impunidade leva as pessoas a cometerem crimes, pois o tempo de cumprimento de pena já conta a progressão da pena de privação de liberdade.
— No imaginário do criminoso que comete um roubo, cuja pena é de 6 a 8 anos, a pena já vai durar seis meses por causa da progressão e talvez esse crime compense. Eles dizem: ‘seis meses e minha cadeia está paga’.
O senador Lucas Barreto Lucas Barreto (PSD-AP) concordou:
— O projeto tira a sensação de que o cara vai ali tirar umas férias na prisão — afirmou.
Segundo Lasier, o projeto surgiu quando soube que, na região metropolitana de Porto Alegre, mais de 60% dos crimes são cometidos por condenados já em regime de progressão de pena.
— O direito do condenado à ressocialização continua, o que nós estamos dizendo é que é preciso frear essa criminalidade que se prolifera de maneira assustadora — afirmou o autor da proposta.
Exame criminológico
Outro ponto importante do projeto é o restabelecimento da exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico como condição para a progressão do regime de pena.
Na avaliação de Lasier, o fim da exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico para progressão de regime feriu o princípio da individualização da pena. Assim, tornou desnecessária uma análise criteriosa do mérito e do comportamento do condenado para redução do seu tempo de encarceramento.
A matéria já foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e agora seguirá para votação em Plenário.
Dessa forma, o art. 112 da LEP (Lei 7.210/1984), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 2/3 (dois terços) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. § 1º A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação, do exame criminológico, quando necessário, e de manifestação do Ministério Público e do defensor.” … (NR)
Ainda, o art. 2º da Lei nº 8.072/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …
2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 4/5 (quatro quintos) da pena.” … (NR)
Justificação (leia a íntegra do Projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PLS 499/2015. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
O Direito Penal é um sistema jurídico de dupla face que protege a comunidade contra a agressão do delinquente e protege-o contra os excessos do poder da sociedade na prevenção e repressão de condutas proibidas.
Atualmente, a progressão de regime, segundo o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), deve ocorrer de forma progressiva, sempre de um regime mais gravoso para o menos severo, obedecendo-se ao requisito objetivo, que determina o cumprimento de um sexto da pena imposta pela sentença penal condenatória transitada em julgado; e também um requisito subjetivo, ou seja, bom comportamento carcerário comprovado por atestado emitido pelo diretor do presídio. Essa é a regra para os crimes de um modo geral.
O critério objetivo para progressão dos crimes hediondos ou equiparados é o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o condenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
A Lei nº 10.792, de 01 de dezembro de 2003, alterou o art.112 da LEP, deixando de exigir parecer da Comissão Técnica de Classificação e exame criminológico para progressão de regime.
Doutrinadores sustentam a inconstitucionalidade da nova redação por ferir o princípio da individualização da pena. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci preleciona:
“É a realidade que a Lei 10.792/2003 modificou o teor do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a finalidade de banalizar o processo de individualização executória da pena, facilitando a passagem entre regimes e permitindo o esvaziamento do cárcere (algo muito mais fácil do que construir presídios, certamente, um elevado investimento de recursos). Por isso, exige-se, na lei, apenas o atestado de boa conduta carcerária, abdicando-se do parecer da Comissão Técnica de Classificação – que somente serviria para fazer a classificação do preso ao ingressar do sistema penitenciário – e do exame criminológico. Continuamos defendendo que a individualização é preceito constitucional, não podendo o legislador ordinário afastar o juiz das provas indispensáveis à formação do seu convencimento. Logo, se entender viável, deve o magistrado requisitar a realização do exame criminológico, especialmente para os autores de crimes violentos, não sendo obrigado a confiar no atestado expedido pela direção do presídio.” (NUCCI, p. 1020,2010)
Há vários brocardos a favor da dispensa do exame criminológico: “a prisão avilta o homem”, “precisamos criar mais penas restritivas de direito”, entre outros. Acreditam muitos juristas que, como a prisão não cumpre a sua finalidade regeneradora, então, a solução é soltar todos os criminosos.
Esse caminho, contudo, oferece uma solução apenas temporária para o problema da superlotação dos presídios, uma vez que são frequentes as reincidências, muitas vezes em crimes gravíssimos. O apenado que volta precocemente à sociedade acaba retornando ao regime fechado, pelo cometimento de novos crimes.
Entendemos que, se o nosso sistema penitenciário não atende de forma satisfatória às finalidades de recuperação do criminoso, devemos tentar torná-lo melhor, buscando uma melhor diretriz para a política criminal. Propomos, portanto, a restauração da exigência do exame criminológico e o aumento dos prazos para o preso ter direito à progressão.
Consequentemente, conclamamos os ilustres Pares para aprovação deste Projeto de Lei, que visa regenerar o instituto do exame criminológico e aumentar os prazos para progressão de regime.
Sala das Sessões,
Senador LASIER MARTINS
Leia também: