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Senado: CDH aprova fim de atenuantes para criminosos de 18 a 21 anos

11/04/2019

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Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 11 de abril de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei da Câmara nº 140/2017.

Jovens de 18 a 21 anos condenados por crimes podem perder o direito a benefícios previstos na lei penal. A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta quinta-feira (11) o Projeto de Lei da Câmara 140/2017, que elimina do Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 1940) os atenuantes para quem comete crimes nessa faixa etária.

A matéria já tinha sido aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e seguiria para análise do Plenário, mas os senadores acataram requerimento do ex-senador Lindbergh Farias, pedindo a análise do PLC também pela CDH. Com o parecer da CDH, agora, o PLC está pronto para ir a Plenário.

O texto exclui do art. 65 do Código Penal o fato de o agente do delito ser menor de 21 anos como circunstância que atenue a pena. Assim, apenas pessoas com mais de 70 anos poderão beneficiar-se do atenuante.

Já no art. 115, permanece a redução de metade dos prazos de prescrição apenas quando o criminoso for, na data da sentença, maior de 70 anos. A previsão de redução dos prazos quando o criminoso for, ao tempo do crime, menor de 21 anos é eliminada.

A proposta, de autoria do ex-deputado Wagner Rubinelli, também permite que o menor vítima de crime, na faixa de 16 a 18 anos, tenha o direito de prestar queixa na polícia mesmo sem estar representado por uma pessoa maior de idade.

Requerimento

O relator do projeto, senador Arolde de Oliveira (PSD-RJ), frisou que as alterações ao Código Penal — tanto as revogações das atenuantes quanto a permissão aos adolescentes para prestar queixa — respondem à tese de que os menores de 21 e maiores de 18 anos não necessitam ter benefícios penais em razão da idade, porque são indivíduos capazes e completamente formados, como reconhece o Código Civil (Lei 10.406, de 2002).

— Dessa forma, se o infrator da lei, maior de 18 e menor de 21 anos de idade, por presunção legal, é plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos, tanto no âmbito civil quanto na seara penal, deve responder da mesma forma que os maiores de 21 anos, não se justificando mais a concessão dos benefícios — argumentou o senador.

Dessa forma, os artigos 65 e 115 do Código Penal passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 65 …
I – ser o agente maior de setenta anos, na data da sentença; …” (NR)

“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de setenta anos.”(NR)

Ainda, o artigo 34 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Se o ofendido for menor de dezoito e maior de dezesseis anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.” (NR)

Leia a íntegra do projeto.

Leia também:

  • Testemunhas da defesa: por que são desvalorizadas? (leia aqui)
  • O crime de dano contra o Distrito Federal passa a ser qualificado (leia aqui)
  • A atuação penal dos departamentos jurídicos (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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