Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 11 de abril de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei da Câmara nº 140/2017.
Jovens de 18 a 21 anos condenados por crimes podem perder o direito a benefícios previstos na lei penal. A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta quinta-feira (11) o Projeto de Lei da Câmara 140/2017, que elimina do Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 1940) os atenuantes para quem comete crimes nessa faixa etária.
A matéria já tinha sido aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e seguiria para análise do Plenário, mas os senadores acataram requerimento do ex-senador Lindbergh Farias, pedindo a análise do PLC também pela CDH. Com o parecer da CDH, agora, o PLC está pronto para ir a Plenário.
O texto exclui do art. 65 do Código Penal o fato de o agente do delito ser menor de 21 anos como circunstância que atenue a pena. Assim, apenas pessoas com mais de 70 anos poderão beneficiar-se do atenuante.
Já no art. 115, permanece a redução de metade dos prazos de prescrição apenas quando o criminoso for, na data da sentença, maior de 70 anos. A previsão de redução dos prazos quando o criminoso for, ao tempo do crime, menor de 21 anos é eliminada.
A proposta, de autoria do ex-deputado Wagner Rubinelli, também permite que o menor vítima de crime, na faixa de 16 a 18 anos, tenha o direito de prestar queixa na polícia mesmo sem estar representado por uma pessoa maior de idade.
Requerimento
O relator do projeto, senador Arolde de Oliveira (PSD-RJ), frisou que as alterações ao Código Penal — tanto as revogações das atenuantes quanto a permissão aos adolescentes para prestar queixa — respondem à tese de que os menores de 21 e maiores de 18 anos não necessitam ter benefícios penais em razão da idade, porque são indivíduos capazes e completamente formados, como reconhece o Código Civil (Lei 10.406, de 2002).
— Dessa forma, se o infrator da lei, maior de 18 e menor de 21 anos de idade, por presunção legal, é plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos, tanto no âmbito civil quanto na seara penal, deve responder da mesma forma que os maiores de 21 anos, não se justificando mais a concessão dos benefícios — argumentou o senador.
Dessa forma, os artigos 65 e 115 do Código Penal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65 …
I – ser o agente maior de setenta anos, na data da sentença; …” (NR)“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de setenta anos.”(NR)
Ainda, o artigo 34 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Se o ofendido for menor de dezoito e maior de dezesseis anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.” (NR)
Leia a íntegra do projeto.
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