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Evinis Talon

STJ: prova ilícita decorrente de quebra de sigilo de dados médicos

17/11/2023

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STJ: prova ilícita decorrente de quebra de sigilo de dados médicos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC n. 150.603/PR, decidiu que configura quebra de sigilo de dados médicos a obtenção de cópia de receitas médicas, sem autorização judicial prévia, ocorrendo, portanto, constrangimento ilegal e declaração de ilicitude das provas.

Confira a ementa relacionada:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. SIGILO DE DADOS PROFISSIONAIS. FARMACÊUTICOS. FORNECIMENTO DE RECEITUÁRIOS MÉDICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. O sigilo profissional constitui garantia constitucional expressa, assegurada a todos, dispondo o art. 5º, inciso XIV, da Constituição que “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.” 2. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais e legais, bem como as provas derivadas das ilícitas (art. 157 e § 1º – CPP) 3. A recorrente, denunciada, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, busca a anulação das provas decorrentes da quebra de sigilo de dados médicos, fornecidos pelas farmácias do município de Assis Chateaubriand/PR (cópia de todas as receitas médicas dos pacientes nele residentes), sem autorização judicial prévia, por determinação direta do Ministério Público do Estado. 4. Verificando-se que a denúncia em desfavor da recorrente está lastreada em prova produzida em descompasso com tais orientações, sem autorização judicial prévia para sua entrega para fins de investigação penal, exsurge evidente a ocorrência do constrangimento ilegal, devendo ser declarado tal de prova elemento ilícito, bem como os dele decorrentes. 5. Foi aduzido que, propiciados os elementos de prova ao MP, “assim que identificados indícios da prática de crimes de tráfico e associação, foram viabilizados os devidos mandados de busca e apreensão para melhor apuração dos fatos, e tais instrumentos foram devidamente chancelados por decisão judicial fundamentada”, o que não sana a ilegalidade original cometida pela requisição direta do Ministério Público. 6. Recurso provido. Anulação das provas obtidas mediante requisição do Ministério Público sem autorização judicial (prova ilícita) e da provas delas decorrentes. (RHC n. 150.603/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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