Prática penal: “Pela ordem, Excelência. O MP está induzindo a testemunha.”
Dica muito importante para as audiências: preste atenção nas perguntas formuladas pelo outro lado.
Se estiver atuando na defesa, fiscalize as perguntas do Ministério Público, querelante ou assistente da acusação, conforme o caso.
Acha que a pergunta pode induzir a resposta? Então ela não pode ser admitida.
Em alguns casos, o juiz não admite de ofício, mas nada impede que a acusação e a defesa façam o pedido de indeferimento da pergunta.
O fundamento para impugnar uma pergunta que possa induzir a resposta é o art. 212 do Código de Processo Penal:
“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que PUDEREM INDUZIR A RESPOSTA, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.”
Dependendo do contexto e da forma de perguntar, poderíamos pedir o indeferimento de:
– Perguntas que terminam com “né”, “não é?” ou “certo?”, pois provavelmente tem uma afirmação antes disso, pedindo apenas para a testemunha confirmar.
– Perguntas absolutamente fechadas, do tipo: “o carro realmente era azul?”, “o réu atirou na perna direita da vítima?” etc.
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