Pedido de medidas cautelares com fundamento em investigação criminal defensiva
A investigação defensiva para instruir pedido de medidas cautelares se destina preponderantemente à atuação da vítima, mormente como querelante ou assistente da acusação.
Nessa hipótese, a vítima poderá, v. g., requerer o sequestro de bens do investigado/réu, considerando que o art. 127 do CPP prevê que o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá determinar o sequestro, medida cabível em qualquer fase do processo, bem como antes de oferecida a denúncia ou queixa.
A investigação defensiva poderá ter o propósito de demonstrar que os bens imóveis foram adquiridos com os proventos da infração (art. 125 do CPP), apresentando “indícios veementes da proveniência ilícita dos bens” (art. 126 do CPP).
Também é importante destacar os arts. 134 e 135, §1º, ambos do CPP:
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
Nesse sentido, a investigação defensiva poderá ter como finalidade a demonstração do prejuízo para a vítima – e o respectivo valor – ou a existência de bens do investigado/réu, de acordo com o art. 135, §1º, do CPP.
Para especificar o valor do prejuízo, o Advogado pode valer-se de perícias e testemunhas, não desconsiderando que o arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados serão feitos por perito nomeado pelo Juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo (art. 135, §2º, do CPP). Destarte, o resultado da investigação defensiva poderá ser utilizado como parâmetro para o arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis, servindo como um instrumento que tem o objetivo de influenciar o perito e o Juiz.
Quanto à existência de bens do acusado, a realização de diligências para obter prova documental seria de enorme importância, sobretudo realizando pesquisas nos Cartórios de Registros de Imóveis.
Além das medidas cautelares reais, a investigação defensiva também poderá subsidiar as medidas de natureza pessoal (prisão cautelar e medidas cautelares diversas da prisão).
O art. 282, §2º, do CPP, afirma que as medidas cautelares serão decretadas pelo Juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Em seguida, no §4º do mesmo dispositivo legal, prevê que, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o Juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Observa-se, assim, a legitimidade do querelante ou assistente para requerer a aplicação de medidas cautelares, inclusive a substituição das medidas aplicadas.
No art. 311 do CPP, há previsão de que, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Logo, a vítima, como querelante ou assistente da acusação, também pode requerer a decretação da prisão preventiva, a mais gravosa medida cautelar pessoal.
Em relação ao requerimento de decretação da prisão preventiva, a investigação criminal defensiva poderá ter como finalidade a demonstração do periculum libertatis e do fumus commissi delicti.
É recomendável seguir o disposto no art. 312 do CPP na condução da investigação defensiva que tenha esse desiderato, sobretudo quanto à necessidade de que a prisão seja decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Também deve ter como escopo a obtenção de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Se o fundamento da prisão preventiva for o descumprimento das obrigações impostas por meio das outras medidas cautelares (art. 312, §1º, do CPP), pode-se utilizar a investigação defensiva para convencer o Magistrado quanto ao referido descumprimento, como o fato de o investigado ou réu ter frequentado um lugar proibido, mantido contato com determinada pessoa ou violado o recolhimento domiciliar no período noturno, medidas previstas no art. 319 do CPP.
Conclui-se que a investigação defensiva pode ser utilizada para o querelante ou assistente da acusação demonstrar faticamente o preenchimento dos requisitos ou fundamentos das medidas cautelares reais e pessoais, incluindo a prisão preventiva. Em sentido oposto, também será possível a utilização da investigação defensiva pelo investigado ou réu, com o desiderato de provar a ausência de fundamento para a aplicação das medidas cautelares reais e pessoais.
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