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Evinis Talon

PEC 47/2019 e a proposta de regime integralmente fechado para condenados por crimes hediondos cometidos com violência contra a pessoa

11/04/2019

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A Proposta de Emenda à Constituição nº 47/2019 altera o art. 5º da Constituição Federal para prever regime integralmente fechado para condenados por crimes hediondos cometidos com violência contra a pessoa.

Obs.: o texto abaixo foi retirado da PEC. Nada disso foi elaborado pelo prof. Evinis Talon, que tem opinião contrária a essa PEC.

Dessa forma, o art. 5º da Constituição Federal passa a viger acrescido do seguinte §5º:

“Art. 5° …

§5° A pena privativa de liberdade por crime hediondo cometido com violência contra a pessoa será cumprida integralmente em regime fechado.” (NR)

Justificação:

Obs.: o texto abaixo foi retirado da PEC 47/2019. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

Esta proposta se inspira em iniciativa anterior, de autoria do então Senador Jorge Vianna, que, em 2017, apresentou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n° 39, com o intuito de aumentar o rigor das execuções penais no tocante aos crimes hediondos praticados com violência contra a pessoa. A despeito de não ter prosperado naquela ocasião, devido ao término da legislatura, entendemos que é medida das mais meritórias. Assim, a sua reapresentação faz-se necessária, com as devidas atualizações.

Os crimes hediondos são, por excelência, crimes considerados especialmente repulsivos e que por essa razão merecem receber tratamento penal e processual penal mais gravoso que os demais delitos. Segundo a Constituição Federal, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (art. 5°, XLIII).

Ainda assim, entendemos que, dentre os crimes acima narrados, alguns nos parecem mais graves e exigem uma resposta penal tanto quanto severa em nome da proporcionalidade do sistema penal. Trata-se dos crimes hediondos
cometidos com violência contra a pessoa, isto é, homicídios qualificados, homicídios praticados em atividade típica de grupo de extermínio, latrocínios, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, estupro, estupro de vulnerável etc.

A violência que assola o País vem se agravando a cada ano. Crimes bárbaros cometidos contra a vida das pessoas têm se tomado rotina. De fato, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, edição 2018, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil teve 63.895 mortes violentas intencionais em 2017, o equivalente a 175 mortes por dia, o que representou 2,9% de aumento em relação ao ano anterior. Esse número equivale às mortes provocadas pela explosão da bomba nuclear que dizimou a cidade de Nagazaki, em 1945, no Japão.

Quanto ao crime de estupro, os números também foram alarmantes: 61.032, representando um crescimento de 10,1%. Especialmente quanto a esse crime, ressalta-se que esse número deve ser ainda maior, tendo em vista o problema da subnotificação do estupro no Brasil. Quanto a esse crime, muitas vezes os agentes causadores são os próprios parentes ou amigos próximos. Assim, a vítima deixa de procurar as autoridades competentes por medo, vergonha ou falta de informação.

Atualmente, na prática, aquele que comete o crime hediondo pouco ou nenhum tempo permanece no regime fechado por conta do sistema de progressão de penas vigente no país. Se a pena for superior a 8 anos, o criminoso inicia o seu cumprimento em regime fechado. Porém, após cumpridos dois quintos (2/5), é possível que ele seja beneficiado com o regime semiaberto.

Se a pena do crime hediondo for superior a 4 anos e inferior ou igual a 8 anos, o transgressor iniciará o seu cumprimento em regime semiaberto. Assim, em tese, se o infrator for condenado a 7 anos por ter cometido estupro (pena de 6 a 10 anos), ele poderá ter o beneficio de iniciar a sua pena em regime semiaberto. Após cumpridos dois quintos (2/5) dessa pena, ele irá para o regime aberto, se primário.

No mesmo sentido, se o culpado for condenado a exatos 4 anos por ter cometido o crime de lesão corporal seguida de morte cometida contra autoridade policial (pena de 4 a 12 anos), ele poderá ter o beneficio de iniciar a sua pena em regime aberto. Isso acontece para todos os crimes com penas iguais ou inferiores a 4 anos.

Diante dessa realidade, tendo em vista o tratamento desarrazoado dispensado àqueles que cometem crimes hediondos com violência contra a pessoa, a população exige uma resposta do Estado. Ora, não nos parece razoável que esses crimes bárbaros possam ter seu cumprimento de pena em regimes atenuados – semiaberto ou aberto – visto a reprovabilidade da conduta.

É certo que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos condenados a individualização da pena (art. 5°, XLVI) e proibiu penas de caráter cruel ou perpétuas (art. 5°, XL VII, “b” e “e”). Todavia, em lugar algum a Constituição
impõe que todos as penas sejam cumpridas de forma progressiva. Simplesmente não há tal determinação no texto constitucional.

Em breve histórico sobre crimes hediondos (Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990), lembramos o caso de grande repercussão da atriz Daniella Perez, ocorrido em 1992, que foi assassinada aos 22 anos de idade pelo ator Guilherme
de Pádua, com quem fazia par romântico em uma novela. Guilherme, em coautoria com sua companheira, Paula Thomaz, desferiu vários golpes utilizando um punhal. Seu corpo foi deixado com 18 perfurações que atingiram o pulmão, o pescoço, o coração, além de outras partes do corpo. O autor foi condenado a 19 anos de reclusão e sua esposa a 18 anos e seis meses, ambos por homicídio qualificado: motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima. Os dois cumpriram menos de 7 anos de prisão em regime fechado devido ao sistema de progressão de pena. O caso chocou o país, tendo, inclusive, repercussão internacional.

Indignada, a novelista Gloria Perez, mãe da atriz, mobilizou o país em uma campanha nacional para mudar a lei a fim de que penas por homicídio qualificado tivessem que ser cumpridas integralmente em regime fechado. A campanha coletou 1,3 milhão de assinaturas, o que fez com que o Congresso, em 1994, tomasse homicídio qualificado um crime hediondo. Foi o primeiro projeto de iniciativa popular aprovado na história brasileira. Na ocasião da inclusão do crime de homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, os condenados por este crime passaram a cumprir a pena em regime integralmente fechado.

Já há muito tempo o legislador vem tentando endurecer de modo efetivo a resposta penal para os crimes violentos. Ressalta-se que a Lei de crimes hediondos estabelecia em seu texto original que a pena por crimes dessa categoria seria cumprida em regime integralmente fechado. Entretanto, tal dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2006, em votação apertada de 6 votos a 5, na oportunidade em que julgou o HC 82.959/SP, causando, inclusive, o esvaziamento da emenda popular. Foram vencidos os ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, que entendiam ser constitucional o regime integralmente fechado para crimes hediondos.

Na ocasião, mesmo para magistrados que entenderam ser o dispositivo inconstitucional houve o reconhecimento de que a proibição de progressão de regime poderia ser válida se estabelecida pela Constituição, mas não por lei ordinária (como ocorreu com a Lei de crimes hediondos). Nesse sentido, o ministro Cezar Peluso, em voto-vista, argumentou que o princípio da individualização da pena, previsto na Constituição, somente poderia ser excepcionado por norma de igual hierarquia: “Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), qualquer exceção somente poderia ser aberta por norma de igual hierarquia normalógica. “(HC 82.959/SP).

Em uma nova tentativa de endurecer a execução da pena para crimes hediondos, o Congresso Nacional resolveu, então, aprovar nova lei para que a pena por crime hediondo fosse cumprida inicialmente em regime fechado – Lei
n° 11.464, de 28 de março de 2007, que alterou a Lei de crimes hediondos, de 1990. No entanto, no tocante a este dispositivo, o STF mais uma vez considerou inconstitucional por ocasião do julgamento do HC 111.840/ES. Essa lei também dispôs que a progressão de regime para esses crimes tem como requisito o cumprimento de dois quintos da pena para o apenado primário e de três quintos para o reincidente, o que foi mantido.

Diante das discussões sobre a temática, a Corte Suprema formou a Tese de Repercussão Geral 972, de 03 de novembro de 2017: “É inconstitucional a fixação ex lege (por lei), com base no artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal” (ARE 1.052. 700).

Nessa esteira, vislumbramos que a única maneira de endurecer a resposta penal para esses crimes que chocam a nossa sociedade pela brutalidade e violência é por meio de alteração do próprio texto constitucional. Assim, por meio de Proposta de Emenda à Constituição, propomos que o criminoso cumpra integralmente a pena em regime fechado se presentes dois requisitos: (i) crime hediondo; (ü) crime cometido com violência contra a pessoa.

Sendo assim, a presente proposta se destina a dar um tratamento diferenciado para os autores dos gravíssimos crimes de homicídio qualificado, latrocínio, estupro, estupro de vulneráveis, assassinato de policiais, ou seja, todos
os crimes hediondos cometidos com violência contra a pessoa.

Por tal razão, conclamamos aos nobres Pares que se juntem aos nossos esforços de reavivar a ideia da redação original da Lei de crimes hediondos, tomando o cuidado, todavia, de prever o cumprimento integral da pena em regime fechado apenas para os crimes hediondos praticados com violência contra a pessoa, pois são os que possuem maior reprovabilidade e merecem nossa atenção.

Leia aqui a íntegra da PEC 47/2019.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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