balance-154516_1280

Evinis Talon

Paridade de armas?

25/01/2017

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

No processo penal, fala-se muito sobre a necessidade de respeito à paridade de armas como decorrência dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além, evidentemente, do direito à igualdade. Argumenta-se pela necessidade de que a acusação e a defesa tenham acesso a meios processuais equivalentes para influenciar o julgador, evitando o beneficiamento legislativo e fático de alguma das partes.

Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro não apenas desconsidera a paridade de armas, como também coloca a defesa em nítida desvantagem, atribuindo ao acusador poderes exclusivos e benefícios simbólicos.

Cada um desses temas merece – e futuramente será objeto de – um artigo próprio. Por ora, abordarei sucintamente alguns desses problemas, sem pretender elaborar uma lista exaustiva de situações e previsões legais que ofendem a paridade de armas.

De início, constata-se a ausência de investigação preliminar defensiva na legislação (existe apenas o Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB – clique aqui, que não tem caráter de Lei e, por isso, não obriga as autoridades públicas a respeitá-lo). Enquanto o Ministério Público tem a seu dispor o inquérito policial, com enorme ingerência na atividade policial (art. 13, II, do Código de Processo Penal – CPP), o indiciado tem pouquíssimas possibilidades de requerer diligências, haja vista que depende do “juízo da autoridade” (art. 14 do CPP). Ademais, a prática forense tem evidenciado a dificuldade da defesa até mesmo para acessar os inquéritos, em que pese o enunciado da súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O art. 13 do Projeto de Lei nº 8.045/10 (Novo CPP) pretende mudar essa lógica, disciplinando uma investigação exclusiva da defesa, que ocorreria de forma paralela ao inquérito policial.

Também há uma violação à paridade no art. 409 do CPP, que indevidamente institui uma “réplica” do Ministério Público nos procedimentos relativos aos processos de competência do tribunal do júri.

Há de se destacar, da mesma forma, a quantidade elevada de órgãos e instituições que se encontram do lado acusatório no inquérito policial e na fase processual, enquanto a defesa permanece isolada. Explico: considerando que o réu é presumidamente inocente, qualquer iniciativa na produção de provas tem a finalidade principal de desconstituir essa presunção, obtendo, por consequência, um édito condenatório.

Assim, o polo acusatório abrange a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Ministério Público, a assistência à acusação, os Juízes que insistem em produzir prova de ofício. Não raramente, a assistência à acusação é realizada pela Defensoria Pública, formando, assim, um polo acusatório integralmente de órgãos e instituições públicas. Por outro lado, o polo defensivo tem apenas o investigado/réu, cujas manifestações são juridicamente formalizadas por um Advogado ou pela Defensoria Pública.

Nos júris, ainda há o benefício simbólico da acusação no que concerne à composição do plenário. Ao lado do Juiz e próximo aos jurados, o Ministério Público; do outro lado do plenário, afastada de tudo e de todos, a defesa. Conquanto tenhamos juízos e decisões de Tribunais de Justiça determinando uma reorganização do plenário, de modo a colocar a acusação e a defesa no mesmo patamar, ainda há uma resistência quanto a essas mudanças, fruto de um simbolismo que invariavelmente contribui para influenciar os jurados.

Poder-se-ia elencar uma quantidade absurda de situações e previsões legais que violam a paridade de armas. Esses são apenas alguns exemplos, que não necessariamente refletem as hipóteses mais graves.

Veja também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon