Para encontrarmos a estratégia defensiva adequada, devemos conversar com o investigado/réu para chegarmos a um consenso sobre a versão que será apresentada nos autos.
A entrevista prévia e reservada é garantida antes de qualquer modalidade de interrogatório, nos termos do art. 185, §5º, do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, o art. 7º, III, do Estatuto da OAB, prevê que é direito do Advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
Em condições ideais, o primeiro contato com o investigado/réu ocorreria no escritório, com disponibilidade para um atendimento prolongado, e não apenas alguns minutos antes do interrogatório. Com o tempo adequado para atendimento, seria possível analisar detalhadamente os elementos informativos colhidos na investigação e as provas produzidas na instrução processual.
Entrementes, nem sempre será assim.
No caso de prisão em flagrante, pouco se sabe sobre os fatos. Ainda não é possível prever com exatidão qual será o rumo seguido pela acusação.
No mesmo sentido, em caso de nomeação para a defesa dativa no momento de uma audiência (porque o Advogado constituído abandonou o processo, por exemplo) ou em caso de atuação da Defensoria Pública (que nem sempre consegue comunicar-se com o acusado antes da audiência), há uma pressão para que a entrevista entre o réu e o responsável pela defesa técnica não se prolongue por muito tempo, pois isso poderia atrapalhar as audiências posteriores.
Seja qual for a situação, o Advogado deve ter em mente as perguntas que devem ser feitas ao investigado/réu, inclusive mantendo um roteiro, se necessário.
Algumas perguntas importantes são:
Entendeu qual é a acusação?
Qual é a sua versão sobre os fatos?
Quais são as provas contra você? Obs.: pergunta que deve ser feita em caso de prisão em flagrante e para o interrogatório na fase policial.
Quais são as provas que você tem? Obs.: pergunta que deve ser feita o mais cedo possível, para incluir os documentos ou os nomes das testemunhas no inquérito ou na resposta à acusação.
A vítima e as testemunhas da acusação têm algo contra você? Já brigaram? Existe outro processo? Como pode provar que há uma inimizade ou uma vontade de prejudicá-lo?
Neste momento, sempre surge aquela indagação: devemos perguntar ao réu se ele praticou o crime?
Entendo que é desnecessário. Como já foi debatido em várias obras, a verdade real é uma quimera. A condenação e a absolvição são fundamentadas com o que está nos autos, pouco importando o que realmente aconteceu. Com base nos autos, culpados podem ser absolvidos e inocentes podem ser condenados. Assim, cabe ao Advogado saber o que está, estará ou deverá estar nos autos.
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