O MP pode impetrar mandado de segurança para obter efeito suspensivo em recurso?
O efeito suspensivo ocorre quando a decisão impugnada não pode ser executada enquanto não julgado o recurso interposto. Noutras palavras, a decisão impugnada não produzirá efeitos enquanto pendente um recurso contra ela.
Ocorre que alguns recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo, como é o caso do recurso em sentido estrito, que, como regra, não possui efeito suspensivo (art. 581 do Código de Processo Penal), salvo nos casos do art. 584 do CPP, que abrangem, inclusive, hipóteses que atualmente são impugnadas mediante agravo em execução penal (concessão do livramento condicional, por exemplo).
Há, assim, muitos casos em que se utiliza o recurso em sentido estrito, mas não há efeito suspensivo. Para citar apenas as hipóteses que são contra a acusação, podemos mencionar a interposição contra o não recebimento da denúncia ou da queixa, contra a decisão que conceder fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante, decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade, conceder a ordem de “habeas corpus” (no primeiro grau), anular o processo da instrução criminal etc.
Nesses casos, como o recurso não possui efeito suspensivo, muitas vezes o Ministério Público se utiliza da impetração de mandado de segurança. No caso do recurso em sentido estrito contra a decisão que revogou a prisão preventiva, por exemplo, o mandado de segurança teria a finalidade de obter o efeito suspensivo e, por conseguinte, manter o réu preso.
No entanto, de acordo com a nova súmula do STJ (nº 604), “mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”
A referida súmula é a consolidação de entendimentos já firmados pelo STJ, tendo o desiderato de pacificar a questão nos juízos de primeiro grau, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais.
Em suma, o mandado de segurança não é cabível para o Ministério Público obter efeito suspensivo aos recursos que não possuem tal efeito. Caso contrário, haveria, indiretamente, ofensa ao princípio da separação dos Poderes, haja vista que o Legislador optou politicamente por não atribuir efeito suspensivo a determinados casos, mormente em relação a algumas das hipóteses anteriormente mencionadas, que dizem respeito à liberdade. Não pode o Judiciário substituir a vontade do Legislativo – em prejuízo dos acusados – e atribuir efeito suspensivo aos recursos interpostos pelo Ministério Público.
Nesse caso, a opção do Ministério Público seria utilizar-se do recurso adequado ao caso e, liminarmente, requerer que o relator atribua efeito suspensivo.
Por derradeiro, a decisão abaixo demonstra que o entendimento firmado na súmula 604 do STJ já vinha sendo aplicado há bastante tempo:
[…] É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito de decisão concessiva de liberdade provisória. […] (STJ, Sexta Turma, HC 45.830/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 29/11/2005)
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