De início, insta salientar que o crime de falso testemunho está previsto no art. 342 do Código Penal:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Trata-se de um crime de mão própria, isto é, que somente pode ser cometido pelo autor direto da ação (aquele que executa o núcleo do tipo penal).
Nesse diapasão, deve-se destacar que os crimes de mão própria não admitem coautoria. Seguindo esse entendimento, já foi decidido que “o crime de falso testemunho admite participação” (STJ, Sexta Turma, REsp 123.440/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 10/04/2001).
Todavia, conquanto não seja possível a coautoria, os crimes de mão própria admitem participação. Aliás, não é rara a condenação de Advogados por participação no crime de falso testemunho.
Cita-se, por exemplo, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª região:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, admitindo, contudo, a participação de terceiro. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. 2. A denúncia narra que o apelado, na condição de advogado, em ação trabalhista, orientou e instruiu a testemunha a fazer afirmações inverídicas no curso da instrução, persuadindo a testemunha a concretizar o crime de falso testemunho. […] 6. Tratando-se o apelado de advogado e perpetrado o delito no exercício de sua profissão, o que acarreta maior reprovação da conduta, aplica-se a agravante do art. 61, inc. II, “g”, do CP, aumentando-se a pena em 1/6. […] (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Apelação nº 0000740-14.2006.4.03.6115, Rel. Marcelo Saraiva, julgado em 03/03/2015)
Nota-se que, no caso acima, não apenas foi reconhecida a participação do Advogado, mas também foi agravada a pena em razão do exercício da profissão:
No mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal em 1997:
[…] Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho. […] (STF, Segunda Turma, HC 75037, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/06/1997)
E também o Superior Tribunal de Justiça, que afirmou: “entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho” (STJ, Quinta Turma, REsp 402.783/SP, Rel. Min. José Arnaldo Da Fonseca, julgado em 09/09/2003).
Portanto, ainda que, majoritariamente, os crimes de mão própria, como o falso testemunho, sejam considerados personalíssimos, é possível a imputação a título de participação.
Os partícipes, nesse caso, não executam o verbo nuclear do tipo penal, mas concorrem para a infração, induzindo, instigando ou auxiliando o autor do crime, que, no caso do falso testemunho, é aquele que presta o depoimento na condição de testemunha. Salienta-se, por derradeiro, que o art. 342 do Código Penal, que trata do falso testemunho e da falsa perícia, também menciona outras pessoas como potenciais autores dessa infração penal (perito, contador, tradutor e intérprete).
Ainda sobre esse tema, Nucci (2017) analisa que no falso testemunho se admite apenas a participação, porque é possível induzir alguém a mentir, mas nunca será possível mentir em conjunto, tampouco poderá a testemunha se valer de terceiro para depor em seu lugar.
Por fim, assevera-se que, quando a testemunha comete falso testemunho em troca de dinheiro ou outra vantagem, quem ofereceu esta não responde pelo falso testemunho, mas sim pelo tipo penal descrito no art. 343 do Código Penal (“dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação”).
Referência:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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