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Evinis Talon

STJ: remição deve ser calculada a partir dos dias efetivos de trabalho

30/05/2021

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STJ: remição deve ser calculada a partir dos dias efetivos de trabalho

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 437.846/SP, decidiu que a remição da pena deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CÔMPUTO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AS HORAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou a tese da defesa, no sentido de que “é certo que os dias remidos devem ser considerados como pena efetivamente cumprida, posto que esse entendimento é o que melhor atende ao espírito da legislação vigente (art. 128, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.433, de 2011)”. 2. Ao verificar a situação dos autos, registrou o acórdão que não houve divergência entre as partes sobre o método aplicado para a realização do cálculo, uma vez que a remição concedida fora considerada como pena cumprida, nos termos do art. 128 da LEP. A pretensão de desconstituir a conclusão da instância de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é impossível na via processual eleita. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c art. 126, § 1º, da LEP, realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor. 4. Deve-se, ainda, respeitar a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente a 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para fins de remição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 437.846/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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