motivo torpe

Evinis Talon

O ciúme como motivo torpe

13/04/2018

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O motivo torpe seria aquele repugnante, que causa desprezo em toda a coletividade.

Essa expressão é mencionada duas vezes no Código Penal.

Inicialmente, o art. 61, II, “a”, aponta o motivo torpe como agravante. Na Parte Especial, afirma que o motivo torpe qualifica o crime de homicídio (art. 121, §2º, I, do Código Penal). Como é sabido, as qualificadoras servem para aumentar a já existente reprovabilidade do delito de homicídio, aplicando uma pena diferenciada (mais alta).

Um debate muito importante diz respeito às situações fáticas que configurariam o motivo torpe. Nessa linha, pergunta-se: o ciúme, isoladamente, configura motivo torpe? Noutras palavras, o ciúme é capaz de causar essa sensação de repugnância na sociedade/coletividade?

Já foi decidido que o ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe (STJ, AgRg no AREsp 569047/PR, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 28/04/2015).

Assim, ainda que seja um sentimento doloroso para quem sofre com o ciúme, nem sempre sua simples constatação será repugnante a ponto de qualificar ou agravar o delito, devendo ser analisado cada caso concreto.

Trata-se, em suma, de um relevante entendimento para a defesa, sobretudo para alegar no plenário do júri.

No plano ideal, esse entendimento deve ser aplicado tanto na decisão dos jurados quanto na decisão de pronúncia, especialmente quando a denúncia mencionar apenas o fato de ter ocorrido o crime por ciúme, sem menção de outras circunstâncias que poderiam configurar o motivo torpe.

Todavia, o STJ entende que “cabe  ao Tribunal  do Júri decidir, no caso em concreto, se o ciúme,   pelo inconformismo de estar a vítima se relacionando amorosamente com a antiga companheira do agravante, configura ou não a qualificadora de motivo torpe” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 827875/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/09/2016). Basicamente, o fundamento é que, se a situação fática descrita na denúncia quanto à qualificadora está minimamente provada por meio da instrução, essa qualificadora deve ser submetida aos jurados.

Destarte, aplica-se, de forma implícita, um princípio que não tem previsão constitucional, qual seja, o princípio do “in dubio pro societate”. Aliás, esse tema já foi abordado em outro texto (leia aqui).

De qualquer forma, entendendo pelo afastamento da qualificadora, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que “o ciúme, por si só, não caracteriza o motivo torpe” (TJ/PR, Primeira Câmara Criminal, SER nº 817782-4, Rel. Joscelito Giovani Ce, julgado em 12/07/2012).

Por derradeiro, vale destacar que, quanto ao homicídio qualificado, haverá um duplo filtro para aferir se o ciúme configura motivo torpe. Inicialmente, ocorrerá o filtro técnico pelo Juiz, por meio da decisão de pronúncia. Nesse momento, o Magistrado deveria afastar a qualificadora, caso o pretenso motivo torpe consista unicamente no ciúme. Entretanto, como referido, invocando o “in dubio pro societate”, os Juízes afirmam que a imputação pela qualificadora deve ser submetida aos jurados.

Além disso, há o filtro realizado pelos jurados, que, como sabemos, não precisam fundamentar suas decisões. Assim, na quesitação, a resposta afirmativa ou negativa dependerá mais do convencimento realizado pelas partes do que da compreensão do conceito de “motivo torpe”.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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