justitia-421805_1280

Evinis Talon

E se o MP lê o depoimento da testemunha e pergunta se ela o confirma?

04/04/2018

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

O Brasil não adota o sistema da prova tarifada, em que uma prova possui valor maior do que as outras. Entretanto, é inegável que, na prática, há uma supervalorização da prova testemunhal, especialmente porque não há tanta preocupação com a prova pericial no nosso país.

Testemunha é toda pessoa idônea, diversa das partes, que, por iniciativa própria, a pedido das partes ou convocada pelo juiz, falará o que sabe sobre o caso.

Como regra, as pessoas têm o dever de testemunhar, conforme o art. 206 do Código de Processo penal:

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Se a testemunha não comparecer em juízo (e não apresentar justificativa plausível para o não comparecimento), o Juiz poderá determinar sua condução coercitiva (art. 218 do CPP). Há, evidentemente, casos em que a testemunha é dispensada ou proibida de depor, como, por exemplo, no caso do art. 207 do CPP.

A prova testemunhal depende do preenchimento de alguns requisitos, como a oralidade, fundamentada no art. 204 do CPP, que afirma: “o depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito”.

Pela lógica da oralidade, é necessário que o depoimento seja falado e espontâneo. Nesse ponto, a defesa deve insurgir-se contra uma prática muito comum: o Promotor de Justiça lê o depoimento prestado pela testemunha na fase policial e pergunta se ela confirma o que disse.

Ora, esse expediente viola, indiretamente, o art. 204 do CPP. A regra é simples: se a testemunha não pode trazer seu depoimento por escrito, também não é possível que alguém leia o depoimento anterior da testemunha e apenas pergunte se ela o confirma (como se fosse um “depoimento de adesão”).

Como é sabido, o art. 155 do CPP afirma que, como regra, o Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação.

Nesse diapasão, a estratégia dos Promotores que leem os depoimentos e aguardam a confirmação da testemunha é tentar “judicializar” aquilo que foi dito durante a fase policial sem o risco de que as testemunhas contem versões diferentes ou digam que não se lembram dos fatos.

Entretanto, uma análise mais apurada demonstra que a estratégia, além de violar o art. 204 do CPP, é equivocada.

Novamente, a questão é muito simples: se a testemunha, após a leitura pelo Ministério Público do seu depoimento realizado na fase policial, apenas confirma o que foi dito, não há prova judicializada, porque sua narrativa não foi exposta.

Dessa forma, se todos os depoimentos em juízo passaram por esse expediente e a defesa não perguntar nada, o Magistrado deveria absolver o acusado (art. 386, VII, do CPP), porquanto não há prova produzida em juízo. Afinal, a leitura realizada pelo “Parquet” não serve como prova testemunhal em relação ao depoente que a confirma (caso contrário, seria um depoimento prestado por terceiro), tampouco tem valor para uma decisão condenatória.

Se ela leitura fosse válida como prova, teríamos, inevitavelmente, um problema: o Promotor teria prestado o depoimento pela testemunha em nome dela (o que não é admitido) ou o mesmo Promotor teria atuado como testemunha (falando em nome próprio), ficando impedido de trabalhar como acusador no mesmo processo.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon