O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou no dia 12 de junho de 2020 uma nova edição (nº 150) de Jurisprudência em Teses. No total, são 18 novas teses sobre gratuidade da justiça (leia aqui).
Uma das teses definidas pelo STJ foi no sentido de que os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.
Julgados:
- AgRg no AgRg no REsp 1808613/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019;
- AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019;
- AgRg no AREsp 1217916/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019;
- AgRg no AREsp 1130826/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018;
- AgRg nos EDcl no AREsp 1062401/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017;
- HC 407636/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017.
Confira a ementa do AgRg no AREsp 1328889/RS:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENTIDADE PARTICULAR DE ENSINO. PRAZO EM DOBRO INDEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e também art. 798 do CPP.
2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar a tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.
3. Para valer-se da prerroativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AREsp 398.352/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/8/2018).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
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