Na QO na APn 703-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 01/08/2018, o STJ decidiu que a iminente prescrição do crime praticado por Desembargador excepciona o entendimento consolidado na APn 937 de que o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com o ele, prorrogando a competência do Superior Tribunal de Justiça (clique aqui).
Informações do inteiro teor:
Inicialmente cumpre salientar que o voto condutor do acórdão proferido pelo STF na QO na APn 937 considerou que a cláusula constitucional que confere prerrogativa de foro a agentes públicos deve ser compreendida à luz dos princípios constitucionais estruturantes da igualdade e da República. Isto porque, tal como qualquer outro cidadão, os agentes públicos devem responder comumente pela prática de delitos que não guardem relação com o desempenho das funções inerentes ao cargo que ocupam.
Como o foro por prerrogativa de função é uma exceção ao princípio republicano, concluiu o STF que ele deve ser interpretado restritivamente, de modo a funcionar como instrumento para o livre exercício de certas funções públicas, mas não de modo a acobertar agentes públicos da responsabilização por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Na sessão de julgamento de 20/06/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 857 e efetuou o julgamento de Agravos Regimentais na Ação Penal 866, fixando o entendimento de que as razões de decidir adotadas pelo STF no julgamento da QO na AP 937 se impunham igualmente na interpretação da extensão da prerrogativa de foro que a Constituição (art. 105, I, “a”) confere aos Conselheiros de Tribunais de Contas e aos Governadores.
Na hipótese, situação em que o réu é Desembargador, em que, como visto, a extensão da prerrogativa de foro é questão a ser ainda enfrentada pela Corte Especial, e o cumprimento da pena pelo crime cometido pode restar prejudicado pela iminente ocorrência da prescrição, o processamento da ação penal permanecerá no Superior Tribunal de Justiça.
Confirma a ementa da QO:
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO STJ. ART. 105, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO. QO NA AP 937/STF. QO NA APN 857/STJ. AGRG NA APN 866/STJ. DESEMBARGADOR. CRIME EM TESE SEM RELAÇÃO COM O CARGO. INSTRUÇÃO AINDA NÃO ENCERRADA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ, EM RAZÃO DA IMINÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. (STJ, Corte Especial, QO na APn 703/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/08/2018)
Leia também:
- Informativo 623 do STJ: o depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato (clique aqui)
- Informativo 619 do STJ: é inviável o reconhecimento de reincidência com base em um único processo anterior (clique aqui)
- Informativo 624 do STJ: o art. 54 da Lei 9.605/98 não exige a realização de perícia (clique aqui)