Elaborar ou apresentar laudo ou licenciamento falso
O crime de elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, está previsto no art. 69-A da Lei 9.605/98. A modalidade culposa está prevista no §1º do mesmo artigo.
Elaborar ou apresentar laudo ou licenciamento falso
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Atualizado em 17/04/2023.