É possível apresentar a resposta à acusação fora do prazo de 10 dias (art. 396 do Código de Processo Penal)?
Sim, é possível apresentar a resposta à acusação após o prazo legal, porque se trata de peça obrigatória.
Entretanto, se o Advogado não apresentar a resposta ou se o acusado não constituir um Advogado, o Juiz intimará a Defensoria Pública ou nomeará um dativo (art. art. 396-A, §2º, do CPP).
Se não houver Advogado com procuração nos autos, o normal é que, depois do prazo da resposta à acusação, a Defensoria Pública seja intimada de forma automática (sem necessidade de despacho do Juiz) e praticamente imediata (poucos dias depois do fim do prazo).
Por outro lado, se houver algum Advogado com procuração nos autos, o correto é que, ultrapassado o prazo da resposta à acusação, o Juiz determine a intimação do réu para nomear outro Advogado de sua confiança, salientando que, se não o fizer, a Defensoria Pública será intimada ou será nomeado um dativo.
Caso o Advogado tenha perdido o prazo de 10 dias, é importante apresentar a resposta à acusação o mais breve possível, evitando que a Defensoria Pública seja intimada. Se os autos já tiverem sido remetidos à Defensoria Pública, deve-se entrar em contato com o Defensor Público responsável e demonstrar a ele que o Advogado apresentará a resposta à acusação, para que o Defensor devolva os autos com uma cota ou petição simples informando que deixará de apresentar a peça para a qual foi intimado, pois ela será apresentada pelo Advogado constituído.
A Defensoria Pública nem sempre conseguirá ter contato com o acusado. Assim, se o Advogado constituído nada fizer para apresentar a resposta rapidamente, há chances de que seja apresentada pela Defensoria Pública uma resposta à acusação sem testemunhas e documentos, o que geraria um enorme problema, caso o réu tenha confiado ao Advogado os nomes e endereços de testemunhas e cópias de documentos que deveriam ser juntados. Como o Advogado explicaria ao cliente? Portanto, cuidado!
Quanto ao rol de testemunhas, que deve ser entregue com a resposta à acusação, surgem algumas divergências.
Caso o Advogado apresente a resposta à acusação (inclusive com o rol de testemunhas) fora do prazo, é praticamente pacífico que a resposta e o rol serão aceitos. Contudo, há alguns Juízes (poucos!) que entendem que, nessa situação, deve ser recebida a resposta, mas não o rol de testemunhas, porque a perda do prazo produziria a preclusão do direito de arrolar testemunhas.
Por outro lado, caso o Advogado apresente a resposta à acusação sem o rol de testemunhas e, posteriormente, apresente o referido rol em uma petição avulsa, há muitos Juízes que não receberão o rol, fundamentando essa rejeição na preclusão, porque o rol deveria ter sido apresentado na resposta à acusação, de acordo com o art. 396-A do CPP.
Em qualquer uma dessas situações, se não for recebido o rol de testemunhas apresentado intempestivamente, deve-se utilizar a correição parcial ou o habeas corpus, com fundamento na ampla defesa, que tem previsão constitucional. Afinal, a limitação do momento de apresentação do rol de testemunhas está apenas em uma norma infraconstitucional (Código de Processo Penal), não merecendo prevalecer em relação às normas constitucionais.
Para evitar riscos, o ideal é apresentar a resposta à acusação com o rol de testemunhas, cumprindo o prazo legal.
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