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Evinis Talon

O Direito Penal que queremos

06/10/2017

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O Direito Penal que queremos

Ouvi muito nesses últimos dias a expressão “tempos sombrios”, referindo-se ao temor quanto aos rumos da área criminal.

Os últimos meses foram estranhos para nós, Criminalistas. Vimos violações sistemáticas das prerrogativas da advocacia, ofensas a direitos e garantias fundamentais, tentativas de retrocessos legislativos, midiatização do processo penal e muitas outras vertentes punitivistas.

Nós, Criminalistas, precisamos lutar pelo Direito Penal e Processual Penal que queremos.

Espera-se que a doutrina não seja submissa à jurisprudência. Que o Direito – não somente o Penal e o Processo Penal – não seja apenas o que os Tribunais dizem que é, mas sim o que a tradição, como conciliação entre as fontes do Direito (lei, doutrina, jurisprudência etc.), diga que é.

Postula-se que o Direito Penal respeite a diferença dogmática entre dolo eventual e culpa consciente. Que, havendo dúvida, não se escolha o dolo eventual, deixando, portanto, de fazer opções totalmente equivocadas com o mero desiderato de levar um julgamento a júri ou satisfazer o clamor público.

Que ocorram absolvições e, sem problema nenhum, condenações, desde que, em ambos os casos, sejam respeitadas as regras do jogo, não importando quem seja o réu. Nesse sentido, espera-se que as regras sejam aquelas instituídas antes da prática do crime, previstas abstratamente, sem que se construa, a cada fato, um novo conjunto de regras decorrente dos “Códigos Penais e Processuais Penais Municipais”.

Sonha-se que as prisões preventivas não sejam confundidas com a execução antecipada da pena, ou seja, que aquelas não sejam aplicadas como simples decorrência da suposta prática de uma infração penal, mas sim como verdadeiras cautelares utilizadas em casos realmente necessários.

Espera-se que as acusações sejam formalizadas apenas no papel, como dita a lei. Que não sejam utilizados meios pirotécnicos para dizer simplesmente que alguém está sendo acusado, seja quem for essa pessoa, e que parem de vez com as coletivas de imprensa, pagas com os sofridos recursos públicos, tão utilizadas com o único escopo de levantar o ego ou – quem sabe? – fazer autopromoção, política ou advocatícia, de quem deseja deixar o cargo público para buscar novos rumos futuramente.

Os recursos públicos não podem ser utilizados assim, para fins privados, tampouco para finalidades que a lei não determina, como a realização de “denúncias públicas”.

É desejo de todos que seja reduzida a distância entre o modelo legal e a realidade da execução penal. Não se exige nada pitoresco ou luxuoso. Somente o cumprimento da Lei de Execução Penal.

Será que continuaremos vendo tantos projetos de lei simbólicos? É pedir muito que os próximos projetos de lei sejam pensados para serem efetivos, e não somente para passarem a falsa – e inconstitucional – impressão de que haverá mais rigor no Direito Penal?

Os crimes hediondos tornar-se-ão imprescritíveis, como parte do Congresso Nacional pretende? E quanto tempo demorará para que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional essa eventual alteração?

Aguarda-se que qualquer debate sobre o abuso de autoridade não seja visto unicamente como uma forma de retaliação ou como uma tentativa de frear o que quer que seja, mas como um debate necessário, haja vista que a autoridade não é concedida para o seu exercício abusivo.

Que as punições decorram do fato (Direito Penal do fato), afastando quaisquer resquícios da punição pelo mero estado subjetivo (Direito Penal do autor), como a criticável hipótese de vedação da aplicação do princípio da insignificância porque o réu é reincidente ou possui maus antecedentes. Quem for punido, que o seja em virtude daquilo que fez, e não pelo que foi ou é.

Desejo, sobretudo, que seja o fim das “padronizações penais”.
Que as denúncias sejam individualizadas e descrevam pormenorizadamente a conduta imputada. E, principalmente, sejam apenas denúncias, com papel e tinta. Sem holofotes, Power Point, fogos de artifício, picadilho, trio elétrico, fumaça de boate etc. Evitar essa visibilidade desnecessária é o que todos querem, inclusive inúmeros Promotores de Justiça que preferem respeitar as disposições constitucionais e legais.

Da mesma forma, espera-se que as decisões judiciais apreciem as teses e os fundamentos apresentados pela Defesa e que os processos criminais não se transformem em mera formalidade para a condenação.

Deseja-se, do fundo do coração, que a Defesa Penal não caia na padronização de suas peças. Que sejam abandonados os modelos e que as peças processuais, principalmente os pedidos de revogação de prisão preventiva e os “habeas corpus”, passem a examinar os fatos, e não somente tragam um emaranhado de citações doutrinárias e ementas desconectadas com os fatos.

Que sejam raras ou inexistentes as preguiçosas peças processuais que nem ao menos mencionam o fato concreto, limitando-se a substituir o número do processo e o nome do acusado. Queremos a decência defensiva!

Por fim, queremos que a Advocacia Criminal não empregue a palavra “artesanal” de forma banalizada e sem imaginar o peso que essa expressão carrega.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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