Destruição, inutilização ou deterioração
O crime de destruir, inutilizar ou deteriorar bens protegidos por lei, ato administrativo ou judicial está previsto no art. 62 da Lei 9.605/98.
Destruição, inutilização ou deterioração
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Atualizado em 17/04/2023.