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Evinis Talon

Crime x mero ilícito civil

08/09/2019

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Crime x mero ilícito civil

O Direito Penal é pautado pela intervenção mínima e pela fragmentariedade, razão pela qual apenas é invocado quando os outros ramos do Direito se mostrarem insuficientes na proteção dos bens jurídicos mais relevantes. Por esse motivo, fala-se que o Direito Penal é a “ultima ratio”.

Entrementes, há casos em que se observa uma aparente zona cinzenta, diante da dúvida sobre a incidência do Direito Penal ou a mera aplicação de outro ramo do Direito. É o que ocorre, com muita frequência, nos crimes patrimoniais.

Os crimes de estelionato e apropriação indébita, por exemplo, são muito semelhantes a meras dívidas civis. Nesse esteio, o Advogado deverá alegar, sempre que possível, que a conduta é formalmente atípica, porque se trata de mero ilícito civil, não tendo relevância na seara criminal.

Para tanto, deve-se discutir o momento do “dolo de não pagar”, isto é, se ele esteve presente antes da negociação ou se surgiu em momento posterior.

A seguir, algumas decisões a favor do reconhecimento da atipicidade da conduta em casos que se classificariam apenas como ilícitos civis:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMONIO. ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA FALTA DE PROVAS QUANTO AO DOLO NA CONDUTA. ATIPICIDADE EVIDENCIADA. DOLO PRECEDENTE À PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. OCORRÊNCIA DE MERO ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DE URH’S. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. – Não evidenciado que o réu agiu com dolo no momento da pactuação e recebimento dos valores pagos pela vítima, é forçoso concluir que o inadimplemento ocorrido posteriormente constitui mero ilícito civil e impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta. […]
(TJ-SC – APR: 20120691695 SC 2012.069169-5 (Acórdão), Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 24/03/2014, Primeira Câmara Criminal Julgado)

APELAÇÃO PENAL ARTIGO 7º, INCISO VII DA LEI 8137/90 APELO MINISTERIAL EM QUE SE REQUER A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. DEFESA: PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 66 DA LEI 8078/90 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há que se falar em desclassificação arguida pelo apelado se a conduta deste não caracteriza ilícito penal. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Deve ser diferenciado o ilícito civil do ilícito penal, exigindo este um dolo especifico de indução do consumidor a erro. 3. A figura da indução não se acha presente nos autos, posto que o dolo, elemento que caracteriza a infração ao artigo 7º, inciso VII da Lei 8137/90, acha-se ausente. 4. Tenho por prequestionada as matérias arguidas pelo apelante. 5. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos da fundamentação do voto.
(TJ-PA – APL: 00022864420098140401 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2013, 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 06/05/2013)

APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Não há elementos que possibilitem o convencimento de que o réu agiu no intento de ter vantagem ilícita mediante fraude. O limite entre ilícito civil e ilícito penal consistente em estelionato é tênue, daí, então, a necessidade de ficar plenamente caracterizada a fraude do acusado. Réu que vende automóvel de terceiro, autorizado a tanto, com financiamento obtido pelo comprador, mas que, desfeito o negócio, promove a restituição do veículo ao vendedor e restitui o bem entregue como parte do preço ao comprador.
(TJ-RS – ACR: 70040569725 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 19/10/2011, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/10/2011)

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – TIPICIDADE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESCUMPRIDA ? PALAVRA DA VÍTIMA ? PROVA TESTEMUNHAL – PROVA DOCUMENTAL ? FRAUDE ? DÚVIDA RELEVANTE – ILÍCITO CIVIL ? RECURSO PROVIDO. – Havendo dúvida relevante sobre a utilização de meio fraudulento para o induzimento da vítima em erro para a celebração de contrato de prestação de serviços posteriormente descumprido, incabível a condenação do agente como incurso nas sanções do art. 171, do Código Penal, uma vez que a mera obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo da vítima, sem o emprego de fraude, caracteriza mero ilícito civil, e não penal. – Recurso provido.
(TJ-MG – APR: 10637090707851001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/01/2014)

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DOLO DO RÉU NÃO EVIDENCIADO. EMISSÃO DE CHEQUES PÓS-DATADOS. CHEQUES EMITIDOS COMO GARANTIA DE DÍVIDA. DESNATURAÇÃO COMO TÍTULO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DELITO PENAL. MERO ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A presença do dolo antecedente e a intenção do apelado em auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor da vítima caracterizam o delito de estelionato. A fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não mero inadimplemento de obrigação. 2. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 3. A emissão de cheques para a apresentação em data futura e de duplicatas consubstancia atividade gerencial corriqueira de qualquer estabelecimento comercial que não pode, de plano, ser qualificada como crime de estelionato quando da inexistência de fundos a época de sua compensação. 4. Não havendo comprovação da intenção “ab initio” do acusado de fraudar, o mero inadimplemento constitui ilícito civil, não adentrando na esfera da fraude penal. Precedentes. 5. Quando o cheque é dado como garantia de dívida, perde a característica de pagamento à vista. Diante desse desvirtuamento, não cabe mais falar em ilicitude penal da conduta, e sim ilegalidade civil, mesmo sem suficiência de fundos. Precedentes. 6. A estrutura probatória existente nos autos, caracterizada por depoimentos contraditórios e acusações entre as partes, é insuficiente a comprovar que os cheques foram emitidos como ordem de pagamento à vista, sendo impossível a comprovação do dolo e imperiosa a absolvição do acusado. 7. Recurso desprovido.
(TJ-DF – APR: 20120110281924 DF 0008268-54.2012.8.07.0001, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2014 . Pág.: 312)

HABEAS CORPUS TRANCATIVO. PENAL. ESTELIONATO. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DE AUSÊNCIA DE DOLO DE LUDIBRIAR. ILICITO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, DA FRAGMENTARIEDADE E DA LEGALIDADE ESTRITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. O INADIMPLEMENTO DE COMPROMISSO COMERCIAL, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O CRIME DE ESTELIONATO. É REQUISITO ESSENCIAL À TIPIFICAÇÃO DO DELITO HAVER O AGENTE INDUZIDO A VÍTIMA EM ERRO, MEDIANTE ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO ARTIFICIOSO OU FRAUDULENTO. O DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, SEM ELEMENTOS DE ILÍCITO PENAL, NÃO PODE ENSEJAR A PERSECUÇÃO. HIPOTESE DOS AUTOS QUE NÃO REVELA A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA COMO MEIO FRAUDULENTO A FIM DE TRADUZIR VANTAGEM ILÍCITA EM FAVOR DOS PACIENTES. CONTROVÉRISA QUE DEVE SER DIRIMIDA NA SEARA CÍVEL. INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO DE QUE OS PACIENTES TIVESSEM AGIDO COM ANIMUS LUCRANDI, IMPÕE-SE O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE OS TERMOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA EM 14/07/2017.
(TJ-BA – HC: 00175535520178050000, Relator: Ivone Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 18/10/2017)

Apesar das várias decisões favoráveis a essa tese defensiva, deve-se ter cuidado quanto à análise dos fatos. A jurisprudência considera que, havendo o dolo, caracteriza-se a fraude, o que torna a conduta criminalmente relevante. Em outras palavras, havendo o dolo, o fato é típico, configurando crime.

Cita-se, por exemplo, o seguinte julgado:

APELAÇÃO. ESTELIONATO. PROVA SUFICIENTE. […] ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURADA. Como antes de obter o valor do ofendido, o réu já tinha o dolo de não cumprir com o acordado, configurado o crime, afastando o mero ilícito civil. […]
(TJ-RS – ACR: 70074245796 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 17/08/2017, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2017)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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