Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 12 de março de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 483/2019.
O Projeto de Lei 483/19 obriga o poder público a conservar o perfil genético de condenados pelos crimes de estupro e estupro de vulnerável. Segundo o texto, os dados serão mantidos em banco de dados específico até a morte do condenado.
Os perfis genéticos são montados a partir da molécula de DNA e constituem método preciso de identificação de pessoas, uma vez que inexistem duas pessoas com DNA idênticos.
A proposta também obriga o condenado a informar à autoridade judicial seu endereço atualizado mesmo após o cumprimento da pena.
“Essas são medidas necessárias e urgentes para permitir ao poder público monitorar e identificar facilmente aqueles que praticam crimes sexuais”, afirma o autor do projeto, deputado Capitão Wagner (Pros-CE).
O projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e a Lei de Identificação Criminal (12.037/09).
Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Dessa forma, o artigo 213 do Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
Art. 213 …
3° Constitui efeito obrigatório da condenação o dever de o condenado informar à autoridade judicial competente o seu endereço atualizado, mesmo após o cumprimento da pena.” (NR)
O Projeto de Lei 483/2019 também acrescenta o §5º ao artigo 217-A do Código Penal, nos seguintes termos:
Art. 217-A …
3° Constitui efeito obrigatório da condenação o dever de o condenado informar à autoridade judicial competente o seu endereço atualizado, mesmo após o cumprimento da pena. ” (NR)
Por fim, acrescenta ainda o parágrafo único ao artigo 7º-A da Lei nº 12.037/2009:
Art. 7º-A …
Parágrafo único. Tratando-se da prática dos crimes de estupro ou de estupro de vulnerável, os dados relativos aos perfis genéticos permanecerão nos bancos de dados até a morte do agente”. (NR)
Justificação (leia o projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 483/19. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
“Trata-se de Projeto de Lei destinado a determinar que os dados relativos ao perfil genético dos condenados pela prática dos crimes de estupro ou de estupro de vulnerável sejam mantidos no banco de dados até a morte do agente, além de inserir nesses delitos, como efeito obrigatório da condenação, o dever de o condenado informar à autoridade judicial competente o seu endereço atualizado.
Insta consignar, no ponto, que o nosso país experimenta uma verdadeira epidemia de crimes de estupro e de estupro de vulnerável, sendo observado alto índice de reincidência na prática desses delitos.
Nesse diapasão, mostra-se imperiosa a modificação da legislação a fim de fazer constar nas duas infrações acima declinadas que constitui efeito obrigatório da condenação o dever de o agente informar à autoridade judicial competente o seu endereço atualizado, mesmo após o cumprimento da pena. Outrossim, tratando-se da prática desses crimes, os dados relativos aos perfis genéticos dos condenados também deverão permanecer nos bancos de dados até a morte do agente.
Tais medidas são necessárias e urgentes, a fim de possibilitar ao Poder Público o acompanhamento do egresso do sistema prisional, prevenindo a reiteração criminosa mediante a feitura de consistente planejamento estratégico, visando à proteção da sociedade e, por conseguinte, garantindo a paz social.
Efetuadas tais digressões, consignamos que a implementação das providências ora insertas no arcabouço legislativo é indispensável para o enfrentamento e correta punição dos citados crimes contra a dignidade sexual, razão pela qual conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
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