STJ

Evinis Talon

Incompatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora de motivo fútil (informativo 583 do STJ)

03/02/2019

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No HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é incompatível com o dolo eventual a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2°, II, do CP) (clique aqui).

Informações do inteiro teor:

Conforme entendimento externado pelo Min. Jorge Mussi, ao tempo que ainda era Desembargador, “os motivos de um crime se determinam em face das condicionantes do impulso criminógeno que influem para formar a intenção de cometer o delito, intenção que, frise-se, não se compatibiliza com o dolo eventual ou indireto, onde não há o elemento volitivo” (TJSC, HC 1998.016445-1, Dj 15/12/1998). Ademais, segundo doutrina, “Não são expressões sinônimas – intenção criminosa e voluntariedade.

A vontade do homem aplicada à ação ou inação constitutivas da infração penal é a voluntariedade; a vontade do agente aplicada às conseqüências lesivas do direito é intenção criminosa. Em todas as infrações penais encontram-se voluntariedade. Em todos, porém, não se vislumbra a intenção criminosa.

Os crimes em que não se encontra a intenção criminosa são os culposos e os praticados com dolo indireto, não obstante a voluntariedade da ação nas duas modalidades”. Destaque-se que, em situações semelhantes, já decidiu desse modo tanto o STJ (REsp 1.277.036-SP, Quinta Turma, DJe 10/10/2014) quanto o STF (HC 111.442-RS, Segunda Turma, DJe 17/9/2012; e HC 95.136, Segunda Turma, DJe 30/3/2011), sendo que a única diferença foi a qualificadora excluída: no caso em análise, a do inciso II, § 2º, do art. 121, já nos referidos precedentes, a do inciso IV do mesmo parágrafo e artigo.

Confira a ementa do HC 307.617/SP:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. RACHA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE.
1. Motivo fútil corresponde a uma reação desproporcional do agente a uma ação ou omissão da vítima. No caso de “racha”, tendo em conta que a vítima (acidente automobilístico) era um terceiro, estranho à disputa, não é possível considerar a presença da qualificadora de motivo fútil, tendo em vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou omissão da vítima.
2. A qualificadora de motivo fútil é incompatível com o dolo, tendo em vista a ausência do elemento volitivo.
3. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício, de modo a excluir a qualificadora de motivo fútil.
(STJ, Sexta Turma, HC 307.617/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2016)

Leia também:

  • Informativo 632 do STJ: é desproporcional a reincidência com base em crime anterior de posse de droga para uso próprio (leia aqui)
  • Informativo 634 do STJ: É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos, quando verificada a prática, em tese, de infração penal (leia aqui)
  • Informativo 635 do STJ: competência para julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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