Câmara: Projeto exige origem lícita de recursos para pagar advogado em ação de improbidade
Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 29 de abril de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 1065/2019.
O Projeto de Lei 1065/19 estabelece que, em processos judiciais relativos à improbidade administrativa, lavagem de dinheiro e crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, o réu deverá comprovar a origem lícita dos recursos utilizados no pagamento dos honorários advocatícios. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta foi apresentada pelo deputado José Medeiros (Pode-MT). O objetivo, segundo ele, é evitar que os réus de ações que envolvem desvio de recursos públicos utilizem o dinheiro “no pagamento dos melhores advogados”.
“Não se pode olvidar que o pagamento de verdadeiras fortunas a título de honorários advocatícios pode servir para a lavagem de dinheiro, e o pior, sob a proteção do sigilo profissional garantido pela Constituição”, disse Medeiros.
O projeto altera quatro leis: Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), Código Penal, Lei do Colarinho Branco (7.492/86) e Lei da Lavagem de Dinheiro (9.613/98).
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Dessa maneira, a Lei nº 8.429/1992, passa a viger acrescida do seguinte art. 17-A:
“Art. 17-A. Nas ações de que trata a presente Lei, o réu deverá comprovar a origem lícita dos recursos utilizados no pagamento dos respectivos honorários advocatícios.”
No mesmo sentido, o Código Penal passa a viger acrescido do seguinte art. 337-E:
“Disposição comum Art. 337-E. Nos crimes previstos nos Capítulos I, II e II-A deste Título, o acusado deverá comprovar a origem lícita dos recursos utilizados no pagamento dos respectivos honorários advocatícios.”
Ainda, o projeto de lei altera a Lei nº 7.492/1986 que passa a viger acrescida do seguinte art. 33-A:
“Art. 33-A. Nos crimes previstos nesta Lei, o acusado deverá comprovar a origem lícita dos recursos utilizados no pagamento dos respectivos honorários advocatícios.”
Por fim, há alteração também na Lei nº 9.613/1998, a qual passa a viger acrescida do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3-A. Nos crimes previstos nesta Lei, o acusado deverá comprovar a origem lícita dos recursos utilizados no pagamento dos respectivos honorários advocatícios.”
Justificação (leia a íntegra do Projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 1065/2019. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
O presente projeto de lei propõe que em ações de improbidade administrativa e naquelas que apurem crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional, bem como de lavagem de dinheiro, o réu comprove a origem lícita dos recursos utilizados no pagamento de honorários advocatícios.
Investigados e réus nas referidas ações desviam, recebem ou auferem vultosos montantes de recursos de origem ilícita. Não obstante, utilizam esses valores no pagamento dos melhores advogados, já que nem sempre é possível a localização de todo o produto ou proveito auferido em razão da prática de atos de improbidade ou infrações penais.
Não se pode olvidar que o pagamento de verdadeiras fortunas a título de honorários advocatícios pode servir para a lavagem de dinheiro, e o pior, sob a proteção do sigilo profissional assegurado pelos arts. 7º, XIX, e 34, VII, ambos da Lei nº 8.906, de 1990 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) e do próprio direito à ampla defesa (que inclui a escolha do advogado), garantido pela Constituição Federal (CF).
É preciso que haja transparência!
O advogado é indispensável à administração da justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 131, CF). Assim, sobre ele deve prevalecer a presunção de boa-fé. No caso do investigado ou réu, no entanto, como já existem indícios da prática de ato de improbidade ou de crime, é preciso que sobre ele recaia a obrigação de provar a origem lícita dos recursos utilizados para o pagamento de sua defesa.
Dessa forma, nos casos de improbidade administrativa e dos crimes acima assinalados, propomos que o réu comprove a origem lícita do dinheiro utilizado no pagamento de advogado. Pode-se dizer que essa regra será benéfica para os próprios réus, que, comprovando que não se valem de valores ilícitos, já anteciparão, em certa medida, que não praticaram qualquer ato ilícito.
Considerando tratar-se de alteração que aperfeiçoa nossa legislação, peço o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
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