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Evinis Talon

Câmara: projeto cria estatuto em defesa de vítimas de crimes

16/01/2021

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Câmara: projeto cria estatuto em defesa de vítimas de crimes

O Projeto de Lei 3890/20 cria o Estatuto da Vítima, com o intuito de defender os interesses de quem sofre diretamente danos físicos, emocionais ou econômicos ao ser vítima de crimes, desastres naturais ou epidemias.

Em análise na Câmara dos Deputados, texto é de autoria do deputado Rui Falcão (PT-SP) e subscrito por outros 33 parlamentares.

“Com base no reconhecimento da dignidade das vítimas de violência, pandemias, calamidades públicas e grave perturbação da ordem social, o estatuto pretende implementar direitos e garantir o acesso a serviços públicos fundamentais”, afirma o autor. “É preciso superar a lógica da existência de um Estado e uma sociedade desvinculados dos indivíduos concretos que os compõem.”

Direitos

Pela proposta, deve ser assegurado a essas vítimas direito a comunicação; defesa; proteção; informação; apoio; assistência; atenção; e tratamento profissional, individualizado e não discriminatório desde o primeiro contato delas com profissionais de saúde, resgate, segurança pública e que exerçam funções essenciais de acesso à Justiça.

Tais garantias valerão independentemente do lapso temporal em que foi ocorreu a infração penal ou calamidade pública.

As disposições do estatuto também se aplicam aos familiares no caso de morte ou desaparecimento da vítima e desde que eles não sejam os responsáveis pelos fatos.

Defesa e proteção

O projeto deixa claro que a vítima tem direito a receber orientação sobre seus direitos, devendo a autoridade policial – desde a lavratura do boletim de ocorrência – providenciar a obtenção de provas dos danos materiais, morais ou psicológicos causados ao cidadão.

As autoridades judiciárias, por sua vez, deverão adotar todas as medidas necessárias à proteção da integridade física, psíquica e moral da vítima, que poderá acessar, a qualquer tempo, seu prontuário médico ou documentos públicos relacionados ao evento traumático.

Assistência

O apoio às vítimas de crimes e calamidades deverá ser prestado pelas entidades integrantes do sistema SUS/SUAS e poderá ser prestado por voluntários, organizações não governamentais ou religiosas.

A vítima também terá direito a ser assistida por profissionais das áreas de saúde e de assistência social pelo tempo necessário e suficiente à superação do trauma a que se submeteu, bem como a oferta de serviços profissionalizantes e de reabilitação.

Será obrigatória a realização de perícia médica para constatação de danos psíquicos quando isso for requisitado por autoridade policial, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.

Ainda disso, é resguardado à vítima o direito de ser atendida individualmente, sendo vedada a prática de quaisquer atos que importem em violação à sua dignidade, em especial em razão de sua origem, raça, sexo, orientação sexual, idade, estado civil, situação econômica ou social.

Para que isso ocorra, o projeto de lei determina que servidores públicos (especialmente os das áreas jurídicas, de saúde e segurança) recebam capacitação especializada, a fim de aumentar sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas.

Indenização

O estatuto explicita o direito de a vítima receber indenização por danos materiais, morais e psicológicos causados pelo agente do crime ou pela omissão do poder público.

No caso de calamidades públicas e catástrofes naturais, o texto sugere que os magistrados destinem o valor das multas penais e os bens declarados perdidos nos termos Código Penal para o custeio de tratamento e ressarcimento de despesas e reparação de dano causado às vítimas de crimes e pandemias.

Fica autorizada ainda a criação do Fundo Nacional de Custeio dos Serviços de Apoio e Projetos dos Ministério Públicos Estaduais para a restauração das vítimas de crimes sexuais e de dependentes de vítimas de crimes violentos e calamidades públicas, por meio do repasse de até 0,5% das receitas de tributos dos respectivos estados e até 0,1% das receitas obtidas pela União com tributos federais.

Programa de acolhimento

Por fim, o projeto prevê a criação do Programa Nacional de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (Avarc), cuja gestão ficará a cargos dos conselhos nacionais de Justiça (CNJ); e do Ministério Público (CNMP).

Os dois órgãos deverão manter portal integrado com informações sobre direitos, medidas de proteção e outras ações previstas no Estatuto da Vítima.

Tramitação

A proposta tramita em conjunto com o PL 5230/20, que trata do mesmo assunto, e será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para essa finalidade.

Fonte: Agência Câmara de Notícias – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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