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Evinis Talon

Câmara: CCJ aprova admissibilidade de PEC que mantém direitos políticos em caso de penas alternativas

28/06/2019

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Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 27 de junho de 2019 (leia aqui), referente à PEC-453/2018.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou a admissibilidadeda Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 453/18, cujo objetivo é determinar que a perda ou suspensão de direitos políticos ocasionada por condenação transitada em julgado não será aplicada caso o sentenciado tenha sua pena substituída por penas restritivas de direito.

A ideia é modernizar a interpretação das normas em razão da eventual aplicação de penas alternativas, que foram introduzidas no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/90) em 1998, dez anos após a promulgação da Constituição.

O relator na CCJ, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), recomendou a aprovação. “A proposta amplia a possibilidade de exercício dos direitos políticos, em consonância com o espírito de proteção dos direitos e garantias fundamentais que orientou o constituinte de 1988”, afirmou.

A Constituição veda a cassação de direitos políticos, mas prevê a perda ou suspensão, além da hipótese de condenação criminal transitada em julgado, nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; e improbidade administrativa.

Segundo a autora, deputada Clarissa Garotinho (Pros-RJ), com o avanço das políticas criminais as medidas restritivas de direito são frequentes. São elas: prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; e limitação de fim de semana.

“Em muitos casos o sentenciado não fica mais recluso tendo sua pena convertida em multa ou prestação de serviço comunitário”, explicou a parlamentar. “Com isso não se pode mais admitir que os efeitos da sentença condenatória sejam mais severos que a pena aplicada ao delito.”

Tramitação

Será constituída uma comissão especial para debater e votar a proposta. Depois, o texto seguirá para o Plenário da Câmara dos Deputados, onde terá de ser votado em dois turnos.

Dessa forma, fica incluído parágrafo único ao art. 15 da Constituição Federal com a seguinte redação:

“Art. 15 (…)
Parágrafo Único: A perda ou suspensão de direitos políticos ocasionada por condenação transitada em julgado de que trata o inciso III deste artigo não será aplicada caso o sentenciado tenha sua pena substituída por penas restritivas de direito.

Justificação (leia a íntegra da PEC-453/2018):

Obs.: o texto abaixo foi retirado da PEC. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

A sociedade vive em constante transformação. O mundo contemporâneo nos impõe, dia após dia, a interpretação de novos sinais e a adaptação da nossa vida a regras que vão permeando o comportamento das comunidades.

Assim também acontece com a legislação. Uma sociedade eficiente deve sempre manter seu conjunto de normas e leis atualizado, para que não haja qualquer descompasso entre o legislado e as novas práticas que surgem ao desenrolar dos anos.

A Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, é a carta que rege todo o ordenamento jurídico brasileiro. É uma das mais extensas constituições já escritas, com mais de 245 artigos e de 1,6 mil dispositivos. Foi muito comemorada à época da sua aprovação por garantir direitos individuais, coletivos e políticos ao povo brasileiro.

Com certeza você já ouviu a seguinte frase: “todos são iguais perante a Lei” ou mesmo a reivindicação por acesso a educação, saúde, transporte, lazer e outro. Todos estes direitos, individuais e sociais, estão salvaguardados justamente na nossa constituição.

Não menos importantes são os direitos políticos do cidadão brasileiro. A Carta Magna inclusive, de maneira acertada, proíbe a sua cassação, permitindo apenas em casos excepcionais a sua perda ou suspensão:

“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.”

Aqui gostaria de aprofundar a discussão sobre o inciso III do art. 15 que determina a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos de uma condenação criminal transitada em julgado.

A suspensão de direitos políticos prevista neste inciso III não pode ser considerada pena acessória, mas sim uma consequência da condenação do réu. Num modo geral, principalmente no período em que a constituição foi promulgada, as penas eram prioritariamente restritivas do direito de liberdade e, sem este direito de “ir e vir”, o condenado não conseguiria exercer o seu direito político, por isso como consequência a suspensão deste direito.

Temos que ressaltar que quando a CF foi promulgada, o assunto “penas alternativas” ainda era introdutório no direito brasileiro e sua aceitação ainda encontrava resistência. Estas penas como se encontram hoje, foram introduzidas no nosso código penal apenas no ano de 1998, 10 anos após a promulgação da CF:

“Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – prestação pecuniária;

II – perda de bens e valores;

III – limitação de fim de semana.

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V – interdição temporária de direitos;

VI – limitação de fim de semana.”

Com o passar dos anos e com a modernização das políticas criminais, as medidas restritivas de direito passaram a ser aplicadas em sua plenitude. Em muitos casos o sentenciado não fica mais recluso tendo sua pena convertida em multa ou prestação de serviço comunitário. Com isso não se pode mais admitir que os efeitos extra-penais da sentença condenatória sejam mais severos que a pena aplicada ao delito.

A proposta de emenda a constituição que apresento tem o intuito de modernizar a interpretação do inciso III do art. 15 da CF de 1988 compatibilizando este dispositivo à aplicação das “penas alternativas” e por consequência garantindo a manutenção dos direitos políticos a quem for condenado e tiver sua pena restritiva de liberdade substituída por restritiva de direito.

Não há motivos para declarar a suspensão dos direitos políticos de uma pessoa condenada a pena restritiva de direito, uma vez que não há empecilho para que exerça seu direito político, já que não foi aplicada restrição da liberdade. Não há razão para retirar direitos políticos de um cidadão que teve sua condenação transformada em um pagamento de multa ou à prestação de serviços à comunidade. Nestes casos pode-se perfeitamente cumprir a sentença e cumulativamente votar, por exemplo.

Vale destacar que a suspensão dos direitos políticos também acarreta diversos prejuízos à vida do sentenciado e inclusive a sua ressocialização com dificuldades até mesmo para conseguir um emprego durante a execução de sua pena. Isso porque, para um trabalhador ser admitido em uma empresa deverá apresentar sua certidão de quitação eleitoral. Também não poderá, se prestar concurso público, tomar posse.

A condenação criminal transitada em julgado, de que trata o inciso III do art. 15, deve ser tratada apenas como aquela que inviabiliza, pelo recolhimento do condenado, o exercício dos direitos políticos. Por todo o exposto solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposta que tem o intuito de garantir inclusive a ressocialização de pessoas que não sofrem qualquer restrição de liberdade mas foram sentenciadas a medidas restritivas de direito.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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