Câmara: anteprojeto para controle de dados de investigações criminais
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), recebeu nesta quinta-feira (5) anteprojeto de lei para proteção de dados em investigações criminais e na área de segurança pública. A proposta foi apresentada a partir de relatório de grupo de trabalho formado por juristas e coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Nefi Cordeiro, e precisa ser apresentada por um deputado para iniciar a tramitação na Câmara. Entre as recomendações está que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) seja a autoridade responsável pelo controle de dados de investigações criminais.
Rodrigo Maia concordou com a recomendação do grupo. “Não é o melhor caminho que o governo seja dono dos dados da sociedade. Os dados são poder e este poder não pode ser de um governo que esteja administrando o Brasil em um determinado momento”, observou o presidente da Câmara. “Vinculado ao governo, dá problemas na troca de informações com outros países. Não é bom que ninguém tenha um poder tão grande como o poder dos dados, que hoje são o principal instrumento de poder em uma democracia moderna”, disse Maia, que elogiou o trabalho dos juristas. “Existem lacunas na lei que precisam ser preenchidas”, afirmou.
Fronteiras
Segundo Nefi Cordeiro, a definição de uma autoridade de controle de dados é especialmente importante para compartilhamento de dados para fiscalização de fronteiras e o acesso, pelas forças de segurança pública, a informações da Interpol e de polícias de outros países. “O Brasil não consegue obter dados da Europa porque ainda não temos ainda instalada uma autoridade autônoma e independente”, lamentou.
O anteprojeto também regulamenta como investigações criminais poderão ter acesso a dados de novas tecnologias, entre elas geolocalização, uso de “cavalos de tróia” em celulares de suspeitos e reconhecimento facial. “É uma tecnologia que ainda gera discussão porque o índice de eficiência é muito controverso”, reconhece Cordeiro.
O anteprojeto ainda define como crime a divulgação de dados sigilosos com o intuito de prejudicar alguém. “O jornalismo não entra nessa categoria. Não há risco de censura à imprensa”, esclareceu o ministro.
Reconhecimento facial
A relatora do grupo de trabalho, Laura Schertel Mendes, explicou que o anteprojeto tem como objetivo dar segurança jurídica para as autoridades investigarem dados pessoais com novas tecnologias, além de dar maior proteção e transparência aos cidadãos. “Hoje, não estão claras quais são as bases legais para tratamento de dados sigilosos e sensíveis em uma investigação”, afirmou.
Sempre que houver tratamento de maior risco, como nas tecnologias automatizadas de reconhecimento facial, o anteprojeto cobra a definição de critérios específicos. “Essas tecnologias não podem ser discriminatórias e precisam ser periodicamente auditadas e corrigidas para evitar qualquer viés”, disse a relatora. “Em vários casos, no Brasil e em outros países, há erro na identificação de suspeitos por reconhecimento facial.”
Transparência e controle
O anteprojeto também propõe regras para transparência e controle da sociedade sobre o uso de dados pessoais na segurança pública. “As autoridades devem periodicamente publicar relatórios sobre tratamento de informações em investigações criminais”, aponta Laura. “O uso de dados pessoais também não pode prejudicar a liberdade de expressão.”
Outra preocupação do grupo de trabalho é a segurança da informação. “As autoridades precisam garantir mecanismos para que não haja vazamento de dados. No caso de vazamento, a autoridade deve comunicar a sociedade e o órgão supervisor.” Várias das regras propostas são semelhantes à Lei Geral de Proteção de Dados, mas com adaptações específicas para área de segurança pública.
Fonte: Agência Câmara de Notícias – leia aqui.
Leia também:
- STJ: é ilícito o acesso a dados de celular apreendido sem ordem judicial
- Quais atividades podem ser objeto de investigação criminal defensiva?
- Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade (Informativo 610 do STJ)
- Falta de coerção e de fé pública na investigação criminal defensiva
- É dever do Advogado levar os fatos investigados à autoridade?