Bauman, a globalização negativa e o Direito Penal
A globalização é uma palavra de ordem neste milênio. Consolidada, inevitável e inafastável, todos sofremos, de alguma forma, com os seus efeitos.
Considero a globalização um fenômeno poliédrico. Assim como não se refere somente a aspectos econômicos, sociais ou tecnológicos, mas a todos esses aspectos simultaneamente, a globalização também não é apenas positiva ou negativa, mas sim uma soma inseparável dessas duas facetas.
Nesse contexto, uma abordagem sobre a globalização deve refletir não apenas os seus benefícios, mas também os seus malefícios, principalmente se pretendermos estabelecer uma relação com o Direito Penal.
Assim, Bauman (2007, p. 13) afirma:
O atributo da ‘abertura’, antes um produto precioso, ainda que frágil, da corajosa mas estafante auto-afirmação, é associado, hoje, principalmente a um destino irresistível -, aos efeitos não planejados e imprevistos da ‘globalização negativa’ -, ou seja, uma globalização seletiva do comércio e do capital, vigilância e da informação, da violência e das armas, do crime e do terrorismo; todos unânimes em seu desdém pelo princípio da soberania territorial e em sua falta de respeito a qualquer fronteira entre Estados. Uma sociedade ‘aberta’ é uma sociedade exposta aos golpes do ‘destino’.
Nesse diapasão, Bauman (2007, p. 14) afirma que “a perversa ‘abertura’ das sociedades imposta pela globalização negativa é por si só a causa principal da injustiça e, desse modo, indiretamente, do conflito e da violência.”
Portanto, para os fins desta análise, o que devemos considerar são os efeitos da globalização – principalmente quanto à violência e à informação – em relação ao Direito Penal.
A informação globalizada, mundialmente produzida e coletada, faz com que cada indivíduo, em cada local do mundo, receba a influência e o medo decorrente de atos de violência ocorridos em locais distantes. A abertura gerada pela globalização gera uma confusão social entre a violência global e aquela meramente local, disseminando o medo como nunca antes ocorreu. Destarte, o medo se instaura como justificativa para a produção de um Direito Penal simbólico, o qual é intrinsecamente ligado ao contexto atual.
Também como decorrência da globalização, a violência se instala em “subúrbios do mundo”, isto é, países que, por apresentarem um menor grau de desenvolvimento, deixam de priorizar medidas preventivas em relação ao Direito Penal, como o fornecimento de educação e trabalho.
Por fim, a globalização difundiu a ideia de que todos estamos interligados e que os impactos de determinados riscos são inestimáveis, criando um ambiente fértil para o desenvolvimento da necessidade de proteção de bens jurídicos coletivos ou supraindividuais.
Por esses motivos, concluo que, no século XXI, a questão criminal é inseparável da globalização, especialmente em relação aos efeitos negativos desta, haja vista que o medo, a violência e os impactos dos riscos passam a ser considerados de modo mais amplo, o que tem redesenhado os contornos do Direito Penal.
BIBLIOGRAFIA:
BAUMAN, Zygmunt. Tempos líquidos. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2007.
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