Alterações na Lei Maria da Penha no ano de 2024
A Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, é um marco na luta contra a violência doméstica, proporcionando proteção e medidas de segurança para mulheres (e mulheres trans) em situação de risco.
Em 2024, até o momento, a lei já sofreu duas alterações legislativas. A primeira delas ocorreu pela Lei nº 14.857, de 21 de maio de 2024, que alterou a Lei Maria da Penha para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar.
A Lei Maria da Penha, portanto, passa a vigorar acrescida do art. 17-A, que conta com a seguinte redação, e entra em vigor 180 dias depois de sua publicação:
“Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.”
A segunda alteração chegou por intermédio da Lei nº 14.887, de 12 de junho de 2024. Com ela, o art. 9º da Lei Maria da Penha para passar a prever prioridade na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar junto ao SUS.
Confira a redação do art. 9º:
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 14.887, de 2024)
Também houve alteração na Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para determinar que a mulher vítima de violência tenha atendimento prioritário para a cirurgia plástica reparadora entre os casos de mesma gravidade. Foi incluído o §4º ao art. 3º, confira:
Art. 3º Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada. […]
§ 4º A mulher vítima de violência terá atendimento prioritário entre os casos de mesma gravidade. (Incluído pela Lei nº 14.887, de 2024)
Por fim, temos a Lei nº 14.889, de 17 de junho de 2024, que, em pese que não tenha alterado a Lei Maria da Penha propriamente dita, dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.
Também traz alterações para a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para determinar que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) armazene dados e informações para auxiliar nas políticas relacionadas com o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Recomendo a leitura (clique aqui).
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