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Evinis Talon

A revogação da saída temporária

22/03/2018

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A revogação da saída temporária

A saída temporária é uma autorização de saída do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, conforme o art. 122 da Lei de Execução Penal.

Esse direito pode ser concedido nas seguintes hipóteses legais: para visitar a família, para frequência em curso supletivo profissionalizante, de 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução, ou para participar de atividades que promovam o seu retorno ao convívio social.

Para o condenado ter direito à saída temporária, é preciso que apresente comportamento adequado, tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e que haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123 da LEP).

Por oportuno, questiona-se: em quais hipóteses a saída temporária pode ser revogada?

Sobre esse tema, o art. 125 da LEP dispõe:

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Portanto, a Lei de Execução Penal traz as seguintes hipóteses de revogação do benefício da saída temporária: a) prática de fato definido como crime doloso; b) punição por falta grave (art. 48, parágrafo único, da LEP); c) não atendimento das condições impostas na autorização de saída; e d) baixo grau de aproveitamento do curso.

Como exemplo prático, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais revogou a saída temporária pela prática de falta grave:

[…] Cometendo o agravante falta grave a revogação do trabalho externo e da saída temporária é medida que impõe nos termos do artigo 37 § único e artigo 125 da LEP. 2. Recurso provido. (TJ/MG, Quinta Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal 1.0231.08.109177-0/003, Rel. Des. Pedro Vergara, julgado em 08/09/2015)

Todavia, mesmo após a revogação da saída, esse direito poderá ser recuperado, conforme prevê o parágrafo único do art. 125 da LEP.

Para tanto, o apenado deverá ter sido absolvido no processo penal relativo ao fato posterior. Também é possível o retorno da saída temporária quando for cancelada a punição por falta grave ou, ainda, quando demonstrar merecimento.

Por fim, importa destacar que as saídas temporárias constituem importante meio para a ressocialização do condenado, uma vez que o aproximam de sua família e possibilitam a procura por emprego, além de facilitarem sua reinserção na sociedade. Por esses motivos, é preocupante observar que há projetos de lei que pretendem abolir esse direito, prejudicando o caráter paulatino de retorno do apenado à sociedade.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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